Processo 4000993-44.2025.8.26.0407
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000993-44.2025.8.26.0407/SP REQUERENTE : VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANIELLY GASPARINI GOMES (OAB SP400321) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e condenação em danos morais que VIRGINIA TEIXEIRA DOS SANTOS ajuizou em face de BANCO PAN S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência das contratações de empréstimos consignados, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que recebe seu benefício junto ao INSS e, consultando o seu cadastro, obteve informações acerca de descontos referentes à empréstimo ou refinanciamento consignado, tendo como beneficiário a parte requerida. Afirma que não contratou nem assinou qualquer documento ou contrato que autorizasse referidos descontos em valores necessários para sua subsistência. Em razão de seu estado de vulnerabilidade como consumidor e idoso e da afetação de sua verba de natureza alimentar, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho extrapatrimonial sofridos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, designação de audiência de mediação e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 26). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial e procuração genérica. No mérito, arguiu que os empréstimos pessoais foram firmados mediante manifestação de vontade eletrônica válida, formalizados no aplicativo próprio da requerida sob a sistemática e amparo normativo da Lei de Assinaturas Eletrônicas, exigindo senha e verificação de chave de segurança. Defendeu a regularidade do negócio e destacou que o montante creditado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, inferindo que houve inequívoca anuência tácita aos termos contratuais pela utilização da verba, incidindo os institutos de venire contra factum proprium e supressio . Combateu a ocorrência de vícios, negou a existência de ato ilícito que enseje indenização por dano moral e resistiu ao pedido de devolução em dobro. Pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais ou, em caráter subsidiário, que seja determinada a compensação de valores da condenação com o crédito já transferido à parte, requerendo a total improcedência da demanda. A conciliação restou infrutífera (evento 29). Houve réplica (evento 42). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 44). A parte autora pugnou pela expedição de ofício ao banco Santander, agência de Parapuã (agência 0548, banco 033) para disponibilizar os extratos da conta nº 001013450-1 e 060005398-2 e ao Banco do Brasil, agência de Parapuã (agência 2405, conta 5577-8) referente ao período de 06/2020 até 05/2024, para constatação de valores disponibilizados na conta bancária da requerente, ou seja determinada a apresentação dos extratos através do SISBAJUD (evento 49). A parte requerida requereu o julgamento antecipado de improcedência (evento 50). É o relato do necessário. DECIDO. Não verifico as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado do mérito, porquanto a controvérsia…
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