Processo 4001001-62.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001001-62.2026.8.26.0576/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) ADVOGADO(A) : ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) SENTENÇA RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente "Ação Regressiva de Ressarcimento" em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ, na qual a autora alega que, sub-rogada nos direitos de sua segurada Fernanda Machado, pagou indenização no valor de R$ 3.190,00 em decorrência da queima de equipamentos elétricos causada por oscilação na rede de energia da ré, requerendo a condenação desta ao ressarcimento integral do valor desembolsado, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, além de custas, honorários advocatícios e apresentação dos relatórios do Módulo 9 do PRODIST (evento 1). Citada, a ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de prévio pedido administrativo, e, no mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e negou a existência de nexo causal entre o dano e sua rede de distribuição, aduzindo caso fortuito, força maior e possíveis causas alheias à sua responsabilidade, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a entrega dos salvados em caso de eventual condenação (evento 13). Réplica (evento 26). Intimadas as partes a especificarem provas (evento 18), a ré pleiteou o julgamento antecipado do feito (evento 24), ao passo que a autora requereu a apresentação dos relatórios de qualidade da prestação de serviços da semana do ocorrido bem como os relatórios de interrupção no dia citado na exordial (págs. 20-21 do evento 26). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 18 e 31). FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Inicial e Pedido Administrativo As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão oportunamente analisadas. 2. Mérito Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dado ao lapso decorrido entre a data dos fatos narrados e a presente data, resta prejudicada a realização da perícia, o que, porém, não impede o julgamento do feito. Os documentos acostados com a inicial bastam para comprovar a existência dos danos, bem como a sua origem, não havendo um indício sequer nos autos da existência de qualquer fraude. Ademais, não há informação de que os salvados estão em posse da autora e as partes sequer pleitearam a sua realização (perícia). Da mesma forma, desnecessária a juntada de novos documentos, pois os que se encontram nos autos já bastam para o deslinde do feito. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade,…
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