Processo 4001002-30.2025.8.26.0011

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001002-30.2025.8.26.0011
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001002-30.2025.8.26.0011/SP Assunto: Indenização por dano moral REQUERENTE : GUIDO BOMPAN JUNIOR ADVOGADO(A) : FABRIZIO BOMPAN (OAB SP271120) REQUERIDO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ATO ORDINATÓRIO   Para fins de recurso inominado: A)  o prazo para recurso é de 10 dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença 1 ; B)  o recurso deverá ser interposto por advogado 2 ; C)  o valor do preparo recursal deverá compreender todas as taxas e despesas processuais dispensadas em Primeiro Grau 3 , abrangendo 4 :  C.1)  taxas judiciárias, calculadas na forma do artigo 698 das NSCGJ, destacando que, para tal finalidade, o valor da causa deverá ser atualizado monetariamente;  C.2)  taxa de porte de remessa e retorno dos autos, no caso de haver mídias físicas, calculada nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019;  C.3)  soma das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc);  C.4)  adverte-se que, no caso de atuação de conciliador, sua remuneração integra o preparo recursal e tal pagamento deve ser efetuado diretamente na conta bancária informada no Termo de Audiência ou, no caso de ausência de tal dado, através de depósito judicial; D)  o recolhimento deve ser efetuado no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação 5 .   Local: São Paulo   1. Artigo 42, caput, da Lei 9.099/95; artigo 697 das NSCGJ. 2. Artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Nos termos do item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, com a redação do Comunicado CG nº 374/2023 (DJe 14.06.2023, p. 15): Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (1% se ação ajuizada antes de 03/01/2024 ou 2% se execução ou cumprimento de sentença ajuizada a partir de tal data), observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 4. Artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95; Comunicado CG nº 1530/2021; Comunicado CG nº 489/2022; Comunicados CG nº 545/2024 e 371/2026. 5. STJ – AgRg na Rcl 4.885/PE.

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