Processo 4001002-44.2026.8.26.0189

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001002-44.2026.8.26.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Fernandópolis
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001002-44.2026.8.26.0189/SP AUTOR : LETICIA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : THAÍS CRISTINA RODRIGUES FREITAS DA SILVA (OAB SP370830) RÉU : INSTAR CLIMA - COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A) : ELI CRISTINA FERNANDES GONÇALVES (OAB SP498815) DESPACHO/DECISÃO   Passo ao saneamento do feito. Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra especial (distribuição dinâmica), sendo o caso de inversão, pois presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, existe "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC).  Nos termos do art. 357, V, do CPC, a designação de audiência de instrução se dará apenas quando necessário, sendo neste caso prematura tal deliberação antes da produção de outras provas (CPC, art. 370, § único). Ademais, há de se indeferir "a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados" (CPC, art. 443, II), razão pela qual, primeiramente, necessário seja aguardado o resultado de perícia a ser produzida, oportunidade em que será reavaliada a necessidade da colheita de prova oral. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Engenharia Elétrica (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Jorge Luiz Naves , expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica .  Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I).  Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de 58 Ufesps (equivalentes a R$ 2.228,36 , considerando o valor unitário para o exercício de 2026 ser de R$ 38,42), os quais serão pagos ao (à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). O arbitramento corresponde ao valor máximo do item 7º (anexo da Res. OE nº 910/2023), o qual não será majorado (em hipótese alguma): https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159 . Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia.  Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento…

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