Processo 4001003-80.2026.8.26.0366
TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001003-80.2026.8.26.0366/SP AUTOR : VANIA TORREJON MARTINS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio, é necessária a correção do valor da causa , que deve sempre espelhar o proveito econômico que busca atingir com a propositura da demanda. No caso de demanda possessória, não se aplica o art. 292, IV, do CPC, porque não se discute, nas demandas possessórias, a propriedade do imóvel, como ocorre naquelas relacionadas à divisão, demarcação e reivindicação, mas sim a posse . Outrossim, a parte autora, se o caso, não terá benefício patrimonial com a retomada do imóvel. Logo, diante da ausência de critérios legais que atribuam um valor à ação de reintegração de posse , o valor da causa deve se dar por estimativa, a qual, porém, não pode ser simplesmente aleatória, conforme indicado pela parte autora para fins fiscais. A estimativa não pode se distanciar da razoabilidade, mas deve guardar correlação lógica com a grandeza econômica dos interesses em conflito, sob pena de impugnação pela parte contrária e/ou retificação, de ofício, pelo órgão julgador, como o faço (art. 292, §3º, CPC). Neste contexto, sobressai o entendimento consuetudinário e jurisprudencial do TJSP de que o valor da causa nas demandas possessórias deve corresponder a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel. Isso porque a integralidade do valor venal equivale ao domínio do bem, ao passo que, nas demandas possessórias, o objetivo precípuo é a defesa da posse , entendida como exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, a justificar sua mensuração somente sobre uma parcela do valor venal. Confira-se: VALOR DA CAUSA – Em ações possessórias, sejam cumuladas ou não com pedido de perdas e danos, o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, sendo certo que: (a) nos casos em que não se pode estabelecer, de pronto, o valor pleiteado, autoriza-se que o valor da causa seja aquele estimado razoavelmente pelo autor; e (b) inexiste previsão legal de que o valor da causa , em ação possessória de imóvel, corresponde ao valor venal lançado para fins de recolhimento de tributo incidente sobre o bem - Como: (a) a pretensão da parte autora, na ação de reintegração de posse de origem, é de (a.1) ser reintegrada na posse do imóvel, cuja venda originou a dívida descrita no instrumento particular de confissão de dívida e cujo contrato de compra e venda restou rescindido por cláusula resolutiva expressa, ante o inadimplemento da parte ré compradora e (a.2) condenação da parte ré no valor de R$784.292,03, calculado pela parte autora e relativo a (a.2.1) multa prevista em cláusula penal; (a.2.2) taxa de fruição do bem, fixada em 0,5% do valor atualizado do instrumento particular de confissão de dívida para o período de 36 meses, já transcorridos na data do ajuizamento da ação e (a.2.3) perdimento das parcelas já pagas; (b) sem pedido de rescisão contratual e (c) em situação em que o valor venal do imóvel é R$1.189.417,00, para o exercício de 2023; (d) não se justifica a fixação do valor da causa como o valor do imóvel em ação possessória, uma vez que a posse é apenas um dos aspectos da propriedade e nem mesmo do valor do contrato envolvendo o imóvel, cuja rescisão não se trata de pedido formulado pela parte recorrente e (e) na espécie, o valor atribuído à causa foi de R$947.702,91, "correspondente à soma…
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