Processo 4001003-80.2026.8.26.0366

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001003-80.2026.8.26.0366
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001003-80.2026.8.26.0366/SP AUTOR : VANIA TORREJON MARTINS ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB SP080002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio,  é necessária a correção do  valor  da causa , que deve sempre espelhar o proveito econômico que busca atingir com a propositura da demanda. No caso de demanda possessória, não se aplica o art. 292, IV, do CPC, porque não se discute, nas demandas possessórias, a propriedade do imóvel, como ocorre naquelas relacionadas à divisão, demarcação e reivindicação, mas sim a  posse . Outrossim, a parte autora, se o caso, não terá benefício patrimonial com a retomada do imóvel. Logo, diante da ausência de critérios legais que atribuam um  valor  à ação de  reintegração  de  posse , o  valor  da causa  deve se dar por estimativa, a qual, porém, não pode ser simplesmente aleatória, conforme indicado pela parte autora para fins fiscais. A estimativa  não pode se distanciar da razoabilidade, mas deve guardar correlação lógica com a grandeza econômica dos interesses em conflito, sob pena de impugnação pela parte contrária e/ou retificação, de ofício, pelo órgão julgador, como o faço (art. 292, §3º, CPC). Neste contexto, sobressai o entendimento consuetudinário e jurisprudencial do TJSP de que o  valor  da causa  nas demandas possessórias deve corresponder a 1/3 (um terço) do  valor  venal do imóvel. Isso porque a integralidade do  valor  venal equivale ao domínio do bem, ao passo que, nas demandas possessórias, o objetivo precípuo é a defesa da  posse , entendida como exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, a justificar sua mensuração somente sobre uma parcela do  valor  venal. Confira-se: VALOR  DA CAUSA  – Em ações possessórias, sejam cumuladas ou não com pedido de perdas e danos, o  valor  da causa  corresponde ao proveito econômico perseguido, sendo certo que: (a) nos casos em que não se pode estabelecer, de pronto, o  valor  pleiteado, autoriza-se que o  valor  da causa  seja aquele estimado razoavelmente pelo autor; e (b) inexiste previsão legal de que o  valor  da causa , em ação possessória de imóvel, corresponde ao  valor  venal lançado para fins de recolhimento de tributo incidente sobre o bem - Como: (a) a pretensão da parte autora, na ação de  reintegração  de  posse  de origem, é de (a.1) ser reintegrada na  posse  do imóvel, cuja venda originou a dívida descrita no instrumento particular de confissão de dívida e cujo contrato de compra e venda restou rescindido por cláusula resolutiva expressa, ante o inadimplemento da parte ré compradora e (a.2) condenação da parte ré no  valor  de R$784.292,03, calculado pela parte autora e relativo a (a.2.1) multa prevista em cláusula penal; (a.2.2) taxa de fruição do bem, fixada em 0,5% do  valor  atualizado do instrumento particular de confissão de dívida para o período de 36 meses, já transcorridos na data do ajuizamento da ação e (a.2.3) perdimento das parcelas já pagas; (b) sem pedido de rescisão contratual e (c) em situação em que o  valor  venal do imóvel é R$1.189.417,00, para o exercício de 2023; (d) não se justifica a fixação do  valor  da causa  como o  valor  do imóvel em ação possessória, uma vez que a  posse  é apenas um dos aspectos da propriedade e nem mesmo do  valor  do contrato envolvendo o imóvel, cuja rescisão não se trata de pedido formulado pela parte recorrente e (e) na espécie, o  valor  atribuído à  causa  foi de R$947.702,91, "correspondente à soma…

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