Processo 4001007-18.2025.8.26.0281
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001007-18.2025.8.26.0281/SP AUTOR : MARIA JOSE ROSSI ADVOGADO(A) : CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB SP409698) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a sanear o feito. I) Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte requerida sustentou a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como a possibilidade de rejeição da simples declaração de pobreza diante de indícios em sentido contrário, pugnando pela intimação da parte requerente para comprovar sua condição socioeconômica mediante juntada de documentos, sob pena das consequências legais (Evento 27, CONTES1, p. 02). NÃO ACOLHO . A parte requerente, atendendo à determinação deste juízo (Evento 5), colacionou aos autos documentos que comprovam sua real condição de hipossuficiência financeira (Evento 19), demonstrando o recebimento de benefício previdenciário de baixo valor, cuja margem está consideravelmente comprometida. Por outro lado, a parte requerida limitou-se a alegar a ausência de provas de forma genérica, sem apresentar qualquer fato concreto ou documento capaz de derruir a presunção de pobreza que emana da prova documental já produzida. II) Quanto à menção de indícios de litigância predatória, a parte requerida alegou que os patronos da parte requerente vêm promovendo múltiplas ações idênticas, com os mesmos pedidos, causa de pedir e formatação, inclusive em nome do mesmo cliente, sustentando possível captação indevida de demandas e conduta temerária, requerendo a apuração de eventual litigância de má-fé, bem como o julgamento harmônico das ações correlatas e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração ética (Evento 27, CONTES1, p. 02/03). NÃO ACOLHO . Entendo que a questão restou superada pelas diligências já adotadas. Ante a suspeita inicial fundamentada na distância da sede do escritório da patrona e na natureza da demanda, este juízo determinou a ratificação do mandato (Evento 5). A parte requerente, por sua vez, compareceu pessoalmente a tabelionato local e providenciou procuração com firma reconhecida por autenticidade, além de manuscrever declaração confirmando seu interesse no prosseguimento da lide (Evento 10). Tendo a titular do direito material confirmado pessoalmente a outorga de poderes e a ciência da extensão do processo, não há que se falar em conduta temerária ou falta de consentimento. III) No mais, as partes são legítimas e bem representadas, não vislumbro vícios ou nulidades a serem sanadas e nem outras preliminares a serem apreciadas, de sorte que DECLARO O FEITO SANEADO . IV) Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação do "Cartão de Crédito Consignado" (RMC/RCC) objeto do contrato nº 0070067276; b) o cumprimento, pela parte requerida, do dever de informação clara e ostensiva no momento da oferta telemática (link/mensagem); c) a existência de vício de consentimento (erro substancial) da autora ao acreditar estar contratando cartão de crédito convencional ou empréstimo diverso; d) a efetiva entrega do cartão, seu desbloqueio e a realização de compras ou saques pela consumidora; e) a ocorrência de danos morais decorrentes do comprometimento da verba alimentar da autora. V) Quanto ao ônus da prova, não resta dúvida de que é de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, inclusive quanto à…
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