Processo 4001010-29.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001010-29.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001010-29.2026.8.26.0348/SP AUTOR : FERNANDA AUGUSTO CORREA ADVOGADO(A) : ALEX DE FREITAS ROSA (OAB SP320976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação proposta por FERNANDA AUGUSTO CORREA  em face de BANCO MODAL S.A., RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, PIPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA LONGO PRAZO e INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. , alegando que é investidora ocasional e, após ser alcançada por agressiva campanha de marketing, abriu conta junto ao corréu Banco Modal, para operar seus investimentos. Prossegue narrando que a instituição, teria propagado que o produto era de baixo risco com alto retorno. Aduz que a partir do segundo semestre de 2021, o Banco Modal, começou a veicular para seus clientes uma campanha de divulgação do fundo denominado "LCI pagando 100% do CDI e isento de Imposto de Renda", e que segundo informações divulgados tanto pela instituição, como pelo Fundo Infinity Select Fundo de Investimento Renda Fixa Longo Prazo (atual Vanquish Pipa FIRF LP - ora corréu), consistia em fundo de renda fixa, de perfil conservador, com prazo de conversão das cotas em resgate D+1 e prazo de pagamento também D+75. Ou seja, trata-se de investimento que permitia resgate e pagamento imediato, no mesmo dia da solicitação feita pelo titular. Afirma que após se convencida pelo Banco Modal, realizou aplicações no referido fundo, no valor total de R$ 15.114,95, tornando-se cotista. Menciona que em outubro de 2025, ao solicitar o resgate do valor aplicado, se deparou que havia o saldo de R$ 2.617,97, em sua conta. Além disso, ao ser solicitado o resgate, houve a negativa por parte da instituição, pois a conta estaria zerada. Pontua que em 02/10/2023, teria recebido um e-mail, com a informação de que a conta até então mantido com o banco réu, teria sido migrada para o corréu XP Investimentos. Já em 09/01/2024, teria recebido um e-mail informando que a sua conta junto ao Banco Modal seria encerrada. Salienta que em janeiro de 2026, a parte autora verificou na plataforma que o seu rendimento teria sofrido uma queda drástica na rentabilidade, cujo valor foi de R$ 12.497,01, para a data da posição em 15/01/2026. Argumenta que teria tirado extrato da conta de investimento da corré XP, e deparou que a conta estava zerada, o que não corresponderia ao tipo de investimento aplicado, já que não seria possível uma quebra brusca, chegando o saldo em 0. Ademais, haveria um saldo de R$ 2.617,94, não sendo possível o saque. Alega que não conseguiria acessar a conta para solicitar o resgate, pois haveria saldo. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para seja procedido o arresto cautelar da quantia de R4 15.114,95. Ao final, requer a rescisão do contrato, a condenação solidária das rés ao pagamento da quantia de R$ 15.114,95, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Decido . Inicialmente, considerando que houve o recolhimento das custas, fica indeferida a gratuidade judiciária . Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar…

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