Processo 4001016-75.2026.8.26.0238

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4001016-75.2026.8.26.0238
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ibiúna
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001016-75.2026.8.26.0238/SP REQUERENTE : ABSOLUT INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RICARDO CÉSAR QUEIROZ PERES (OAB SP215983) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ABSOLUT INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de CETRIL - COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO DE IBIÚNA E REGIÃO. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Estrada Ibiúna – Rio de Una, nº 777, o qual havia sido locado à empresa BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Informa que, em razão de inadimplência, ajuizou Ação de Despejo (Processo nº 4000466-80.2026.8.26.0238), logrando êxito em retomar a posse do imóvel. Relata que a antiga locatária (BMG FOODS) deixou débitos de energia elétrica junto à concessionária ré. Ao solicitar a transferência de titularidade para o seu nome e a consequente religação da energia elétrica, a ré negou o pedido, condicionando a prestação do serviço ao pagamento dos débitos deixados pela terceira (antiga locatária). Requer, liminarmente, que a ré seja compelida a transferir a titularidade das unidades consumidoras (UCs nº 33608214, 33708200, 33508229 e 33808208) para o seu nome e a restabelecer o fornecimento de energia no prazo de 24 horas. É o relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) encontra-se demonstrada pela documentação carreada aos autos. A autora comprovou ser proprietária do imóvel e demonstrou a retomada da posse por meio de ordem judicial proferida na Ação de Despejo acima mencionada. É entendimento pacífico na jurisprudência que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal ( propter personam ), vinculando-se àquele que efetivamente contratou e utilizou o serviço, e não à coisa ( propter rem ). Assim, o proprietário do imóvel não pode ser responsabilizado por débitos contraídos por antigo locatário, tampouco pode a concessionária condicionar a transferência de titularidade e a religação do serviço ao pagamento de dívida de terceiros, sob pena de configurar meio coercitivo ilegal de cobrança. Corrobora tal entendimento a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que, em seu art. 346, veda expressamente à distribuidora condicionar a alteração de titularidade ao pagamento de débito não autorizado pelo novo consumidor ou de débito de titularidade de terceiros. Chama a atenção deste Juízo que a própria concessionária ré ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 4000961-27.2026.8.26.0238, distribuído por dependência) em face da antiga locatária BMG FOODS, cobrando exatamente os débitos ora mencionados. Se a própria ré reconhece judicialmente que a devedora é a empresa BMG FOODS, revela-se manifestamente abusiva a recusa em fornecer energia à nova titular e proprietária do imóvel. O perigo de dano ( periculum in mora ), por sua vez, é evidente. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à fruição do imóvel e à preservação do patrimônio. A ausência de fornecimento inviabiliza o funcionamento de…

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