Processo 4001022-20.2026.8.26.0097

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001022-20.2026.8.26.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Buritama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001022-20.2026.8.26.0097/SP AUTOR : ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) AUTOR : ANA GABRIELLA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AUGUSTIN TOLEDO (OAB MG202580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pela empresa “ZAPSIGN”. Referida empresa não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/repositorio/cadeias-da-icp-brasil ),mas tão somente como entidade registradora. A Lei 11.419/2006 dispõe que: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, somente terá validade assinatura digital nos processos judiciais, se for baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso dos autos, o autor emitiu a assinatura mediante uso do "ZapSign" a qual não consiste em assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, necessitando, o documento, portanto, de regularização. Não se desconhece o entendimento em caso não vinculante do E. STJ em que aceitou a validade da assinatura da plataforma citada, nem mesmo o Parecer da CGJ de 2024, mas que deixou a seguinte ressalva: “ Juiz que, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem o processo, pode exigir na esfera jurisdicional, diante das circunstâncias do caso concreto, um grau maior de segurança das autenticações de assinaturas” . No caso concreto, em se tratando de demanda repetitiva, fragmentada, com padrões de comportamentos indicativos de litigância abusiva, não há de se falar na aceitação de procuração assinada pela plataforma referida. A questão foi objeto de análise aprofundada pela Corregedoria Geral da Justiça em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, que resultou na aprovação de enunciados orientadores para o combate a essa prática. É de perfeita aplicação ao caso os ENUNCIADOS 4 E 5 , que dispõe: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização…

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