Processo 4001026-02.2026.8.26.0568
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001026-02.2026.8.26.0568/SP AUTOR : ADVALDO FERREIRA REAL ADVOGADO(A) : SANDRO HENRIQUE DA COSTA (OAB SP376266) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Advaldo Ferreira Real em desfavor de Banco do Brasil Sa . CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO: Trata-se de ação regida pelo procedimento sumariíssimo, afeto ao sistema dos Juizados Especiais, que encerra previsão de designação de audiência de tentativa de conciliação. Ao magistrado presidente do feito, contudo, é dada a flexibilização do rito, conforme entendimento objeto do Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis : Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art.139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Na espécie, atente-se que a(s) parte(s) requerida(s) conta(m) com notória capacidade de constituição de procurador(es) à realização de sua(s) defesa(s) técnica(s) não se podendo, pois, alegar(em) a ocorrência de qualquer prejuízo pela supressão da audiência de tentativa de conciliação. Aliás, a aludida flexibilização do rito é autorizada pelo princípio da cooperação, bem como para que se confira efetividade à garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF) e ao princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Vale o registro de que a supressão da audiência de conciliação, no momento, se faz necessária à acomodação da pauta, dada sua extensão, causado pelo volume de distribuição de feitos na unidade. Ainda, é de se considerar que a(s) parte(s) demandada(s) ostenta(m) condições de contatar(em) diretamente a(s) parte(s) autora(s) para a solução consensual da lide. Assim, dou por dispensada a realização de audiência de conciliação. Por tais fundamentos, DETERMINO cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias , com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e potencial presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não confirmada a citação eletrônica pela(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito privado no prazo de 3 (três) dias úteis , EXPEÇA-SE carta ou mandado (art. 246, §1º-A do CPC). A(s) requerida(s) DEVERÁ(ÃO) justificar, na primeira oportunidade, a ausência de confirmação da citação eletrônica (art. 246, §1º-B do CPC), sob pena de imposição de multa de até 5% do valor da causa (art. 246, §1º-C do CPC) . Consigne-se para que a citação seja acompanhada de chave de acesso ao processo eletrônico , o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Servirá a presente como carta de citação ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Fica(m) a(s) parte(s) requerida(s) intimada(s) acerca da possibilidade de pronta aplicação das regras de distribuição distinta do ônus da prova , bem como de que a resposta processual deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente , e pontual especificação de provas , sob pena de preclusão . Com a apresentação de resposta, havendo apresentação de preliminares ou juntada de documentos, caso inviabilizada a pronta manifestação…
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