Processo 4001029-11.2026.8.26.0453

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001029-11.2026.8.26.0453
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pirajuí
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001029-11.2026.8.26.0453/SP AUTOR : ERIC ERZIO MARCELLI ADVOGADO(A) : ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eric Erzio Marcelli contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ., responsável no Brasil pela plataforma WhatsApp (evento 1, INIC1). Narra o autor que é titular da linha telefônica (14) 99824-1232, utilizada há mais de vinte anos, e que, em 22 de julho de 2026, teve a conta de WhatsApp a ela vinculada banida de forma repentina e unilateral, mediante mensagem padronizada segundo a qual a atividade recente da conta não seguiria os Termos de Serviço, acrescida da informação de que não seria possível pedir uma análise, restando como única alternativa o registro de novo número de telefone (evento 1, DOCUMENTACAO9). Afirma que acionou o suporte da ré, gerando o tíquete nº 2082481675689442, no qual requereu expressamente a reanálise da medida, obtendo como resposta que o atendimento não poderia reverter o banimento, com a recomendação de que mantivesse registro de suas conversas e votos de boa sorte quanto à solução do problema (evento 1, DOCUMENTACAO10). Sustenta que a sanção foi aplicada sem indicação da conduta praticada, sem prévia notificação, sem gradação e sem canal administrativo eficaz de revisão, com violação dos deveres de informação e de boa-fé objetiva. Aponta prejuízos concretos consistentes na perda do canal de contato cotidiano com os pais, que residem em outra cidade, na interrupção das comunicações transmitidas pela empregadora e na perda do acesso a conversas mantidas com advogados em processo judicial em curso, tudo documentado nos registros de comunicação por meios alternativos (evento 1, DOCUMENTACAO11 e DOCUMENTACAO12). Requer a gratuidade da justiça, o reconhecimento da validade da procuração assinada eletronicamente, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta em quarenta e oito horas, a preservação dos dados e a abstenção de novo bloqueio pelos mesmos fatos, sob multa diária sugerida em R$ 500,00. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 2.000,00. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00. Vieram os autos conclusos (evento 4). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da gratuidade da justiça O autor instruiu o pedido com declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8) e com o registro de vínculo empregatício extraído do eSocial, que aponta o cargo de Eletricista de Distribuição I na Companhia Paulista de Força e Luz, com salário contratual de R$ 2.853,23 mensais (evento 1, DOCUMENTACAO7). A presunção do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos de capacidade econômica. No caso, porém, os documentos juntados confirmam a alegação em vez de infirmá-la, pois a remuneração é modesta e não há nos autos qualquer indicativo de patrimônio ou movimentação financeira incompatível com o benefício. Defiro, pois, a gratuidade da justiça. 2. Da representação processual Dos autos, verifica-se que a procuração foi firmada por assinatura eletrônica avançada, acompanhada de relatório que documenta a identificação do signatário e pontos de autenticação convergentes, entre eles o telefone, o endereço eletrônico, a geolocalização e a fotografia do…

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