Processo 4001029-33.2026.8.26.0575

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4001029-33.2026.8.26.0575
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001029-33.2026.8.26.0575/SP AUTOR : ILSA APARECIDA PEREIRA DE FARIA ADVOGADO(A) : THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON (OAB SP225900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do documento 3 do evento 1 e do documento 2 do evento 15, reconsidero a decisão do evento 11, para conceder a JG para a autora. 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos das parcelas decorrentes dos empréstimos contraídos pela autora junto aos bancos requeridos à 30% dos seus rendimentos líquidos em face do superendividamento, o art. 300 do CPC estabelece que constituem requisitos para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Com efeito, os arts. 104-A e 104-B do CDC, com redação dada pela Lei 14.181, de 01/07/21, trazem o procedimento a ser adotado na repactuação de dívidas por superendividamento: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas…

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