Processo 4001035-40.2025.8.26.0457
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001035-40.2025.8.26.0457/SP AUTOR : CAIO HENRIQUE SCATOLINI ANVERSA ADVOGADO(A) : FABIO CABIANCA RIGAT (OAB SP228593) AUTOR : DANIELLE PAVAN SCATOLINI ANVERSA ADVOGADO(A) : FABIO CABIANCA RIGAT (OAB SP228593) AUTOR : RICARDO HENRIQUE TEIXEIRA ANVERSA ADVOGADO(A) : FABIO CABIANCA RIGAT (OAB SP228593) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. DAS PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial descreve de forma clara, lógica e coerente os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, deles decorrendo logicamente a conclusão, e encontra-se instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda ? bilhetes de embarque, declaração de atraso emitida pela própria companhia aérea, comprovante de despesa com estacionamento e histórico de voos ?, permitindo à exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual insuficiência de provas quanto à extensão dos danos morais não se confunde com inépcia da inicial, dizendo respeito ao mérito da causa. Da falta de interesse de agir (ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial) Rejeito a preliminar. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como condição de procedibilidade da ação, o prévio esgotamento da via administrativa ou extrajudicial. O interesse de agir está configurado pela necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão resistida, evidenciada pelos próprios termos da contestação apresentada, que nega a existência de qualquer direito à indenização. DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de companhia aérea, em razão de sucessivos atrasos e posterior cancelamento de voo doméstico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que os autores figuram como destinatários finais do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, mediante remuneração, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14, caput e que somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que competia à ré (art. 14, § 3º, CDC, e art. 373, II, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Restou incontroverso, à luz dos documentos colacionados com a inicial, notadamente a declaração de atraso emitida pela própria requerida (evento 1, doc. 5), que o voo 1171, com decolagem originalmente prevista para as 11h35min do dia 20/12/2024, sofreu sucessivos adiamentos ao longo do dia (14h30min, 16h30min, 20h10min e 23h20min), culminando, após mais de 13 (treze) horas de espera no aeroporto de Foz do Iguaçu, na informação, às 21h30min, de que não havia aeronave disponível para a realização do trecho, sendo o voo remarcado para as 11h35min do dia seguinte, 21/12/2024, sem emissão de novas passagens. A própria ré, em sua declaração de atraso e em sua contestação, atribuiu o ocorrido a "impedimentos operacionais" e à "falta de aeronave disponível", circunstâncias que a jurisprudência do Superior Tribunal…
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