Processo 4001037-14.2025.8.26.0197

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4001037-14.2025.8.26.0197
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Francisco Morato
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4001037-14.2025.8.26.0197/SP REQUERENTE : HELIO ALBUQUERQUE MARANHAO JUNIOR ADVOGADO(A) : CAROLINE PIRES ARTEN (OAB SP309758) REQUERIDO : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova movida por HÉLIO ALBUQUERQUE MARANHÃO JUNIOR em face de HOSPITAL PAULO SACRAMENTO (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) e HOSPITAL CRUZEIRO DO SUL (ORGANIZAÇÃO MÉDICA CRUZEIRO DO SUL S.A.) , ambos qualificados nos autos. O autor propôs a presente ação visando à realização de perícia médica e técnica especializada em ortopedia e traumatologia. Alegou ter sofrido um acidente que resultou em grave torção no pé direito, tendo buscado atendimento no Hospital Paulo Sacramento, onde lhe foi indicado tratamento conservador (imobilização por tala e bota ortopédica), a despeito de exame de ressonância magnética apontar ruptura completa do tendão com afastamento de 4,8 cm. Relatou falhas no agendamento de retorno, recusa de atendimento adequado por profissional ortopedista e desamparo no âmbito do convênio médico. Após consulta em outra unidade, no Hospital Cruzeiro do Sul, novos exames indicaram o agravamento da lesão com retração de 4 cm, ensejando a realização de procedimento cirúrgico tardio e de maior complexidade, com emprego de enxerto. Sustentou a presença dos requisitos legais para a produção antecipada de provas, sob o fundamento de risco de perecimento dos elementos clínicos e da necessidade de delimitação do nexo causal e de eventuais sequelas para fundamentar futura ação de responsabilidade civil. Requereu a realização da perícia médica, a expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 1). O juízo proferiu despacho determinando que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, estabelecendo o prazo de dez dias para a juntada de cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, de extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício ou de obrigação de recolhimento das custas processuais (evento 3). O autor apresentou emenda à inicial para fins de atendimento ao despacho de comprovação de renda. Sustentou que a presunção de insuficiência econômica milita em favor da pessoa natural e que a exigência legal não impõe estado de miserabilidade absoluta, bastando a necessidade relativa. Colacionou cópias de sua carteira de trabalho digital que o qualificam como caminhoneiro com renda limitada, comprovante de isenção de imposto de renda emitido pelo portal e-CAC, além de faturas de cartão de crédito e extratos bancários demonstrando endividamento e saldo negativo. Requereu o recebimento da emenda e o deferimento da gratuidade de justiça (evento 7). O juízo proferiu decisão interlocutória deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação e intimação das rés para que apresentassem defesa no prazo legal de quinze dias (evento 9). A ré Notre Dame Intermédica Saúde S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual na modalidade exibitória de documentos, sob o argumento de que o autor não demonstrou prévio requerimento administrativo ou recusa injustificada na entrega dos prontuários médicos. No…

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