Processo 4001038-97.2026.8.26.0541

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001038-97.2026.8.26.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001038-97.2026.8.26.0541/SP AUTOR : JOAO HERNANDES PALHARES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente relata que, após receber contato telefônico da instituição ré acerca de suposto “troco” junto ao INSS, constatou a existência do contrato nº 010001612951, celebrado em outubro de 2020, no valor de R$ 3.492,75, com parcelas mensais de R$ 81,87. Aduz que não reconhece a contratação do referido empréstimo e que as tentativas de solução administrativa junto à instituição financeira restaram infrutíferas. Sustenta a inexistência do negócio jurídico e requer a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça não comporta acolhida. Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam a necessidade de concessão do benefício junto com o pedido inicial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo artigo, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o banco réu, por sua vez, não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da autora e os argumentos genéricos apresentados pelo banco réu não afastam o direito da parte autora à gratuidade, diante da efetiva demonstração da insuficiência de recursos. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNAÇÃO ONUS DA PROVA DO IMPUGNANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova, circunstância que decorre de sua qualidade de autor do incidente”. (TJ-SP APL: 00093309820128260002SP 0009330-98.2012.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento 25/09/2013, 26ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 30/09/2013)" "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA  Benefício  Condição única para concessão: necessidade  Presunção decorrente da declaração da parte interessada  Concessão  Impugnação pela parte contrária  Afirmação de que os exequentes não fizeram prova de necessidade  Ônus da prova de os beneficiários não fazerem jus à benesse, entretanto, que compete à impugnante, não a eles  Ônus de que não se desincumbiram  Impugnação rejeitada  Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20145974220208260000 SP 2014597-42.2020.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)" Assim, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência financeira da autora e da insuficiência de provas por parte da ré, rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA – PORTABILIDADE DO CONTRATO Cumpre destacar que a parte autora afirma não reconhecer a contratação que…

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