Processo 4001039-71.2026.8.26.0286

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4001039-71.2026.8.26.0286
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4001039-71.2026.8.26.0286/SP AUTOR : DANILO ROBERTO ARIAL ADVOGADO(A) : MATHEUS PONTES DE ALCÂNTARA (OAB SP495075) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LOPES DE JESUS (OAB SP483242) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DEFIRO  ao(s) autor(es) D. R. A. os benefícios da assistência judiciária gratuita.  Anote-se . 2. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por DANILO ROBERTO ARIAL em face de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO BMG S.A. Segundo consta, a autora celebrou diversos contratos de empréstimo junto à instituição ré e, devido à condição financeira atual, não dispõe de meios para realizar os pagamentos na forma contratualmente avençada, sendo que os descontos consomem quase que a totalidade de sua renda mensal, comprometendo valores destinados à manutenção do próprio sustento. Esgotados os meios de resolução amigável da lide, ingressou com a presente ação, onde requer, em se de tutela antecipada, a limitação dos descontos para o percentual de 20% (vinte por cento). É o relatório. Decido. A ação de repactuação de dívidas, com base em superendividamento, encontra respaldo nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, senão vejamos: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores,o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Com efeito, a referida alteração legislativa visa a repactuação de conjunto de dívidas, no intuito de resguardar as condições mínimas de subsistência das pessoas que se encontram em situação de superendividamento. Entretanto, conforme entendimento majoritário da jurisprudência atual, a limitação dos descontos mostra-se inviável, ao menos antes da audiência prevista no artigo 104-A do CDC, uma vez que a proporcionalização das dívidas deve ocorrer dentro de uma ordem lógica e razoável, levando-se em conta, inclusive, a priorização dos empréstimos mais antigos. Nesse sentido: " TUTELA DE URGENCIA. Ação de repactuação de dívidas fundamentada na lei do superendividamento. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de imediata suspensão dos pagamentos de parcelas pactuadas em contratos de empréstimos, autorizado o depósito judicial de valor correspondente a 35% dos rendimentos líquidos do autor, vedação da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Descabimento. Previsão legal de rito próprio para as ações de repactuação de dívidas (Lei n. 14.181/21), a impor a realização prévia de audiência de tentativa de conciliação, com a apresentação do plano de pagamento, contemplando o prazo máximo de cinco anos…

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