Processo 4001041-28.2026.8.26.0452
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001041-28.2026.8.26.0452/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DIAS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB SP406406) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SANCHES (OAB SP436632) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao(s) autor(es). Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela. Ainda que sejam verossímeis as alegações da demandante (fumus boni iuris), imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas. É que não tenho por caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As alegações tecidas não traduzem urgência processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica – e, portanto, a prévia instauração do contraditório. Não há, por assim dizer, ao menos por ora, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista que o objetivo da tutela de emergência é " neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos ." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165). Veja-se que no caso em tela, a celebração do contrato se deu em dezembro de 2023, vindo a autora a se socorrer apenas neste momento, o que corrobora a falta de urgência do caso. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ' a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal. Daí a necessidade de mecanismos de aceleração do procedimento em juízo. Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica). Muitas vezes, porém, entre a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o longo iter da ampla defesa, a tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar por proteção judicial. Urge, então, harmonizar os dois princípios - o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica - e não fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem a merece. Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o contraditório, mas já em segundo plano. Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela. Isto se faz logo, porque não há outro caminho para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional. No entanto, o adversário não fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva…
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