Processo 4001041-38.2025.8.26.0363

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4001041-38.2025.8.26.0363
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001041-38.2025.8.26.0363/SP REQUERENTE : RAISSA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA (OAB SP504290) REQUERENTE : RAUL DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA (OAB SP504290) REQUERIDO : UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA COOP TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB SP247027) ADVOGADO(A) : URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO (OAB SP412574) ADVOGADO(A) : JUCILENE SANTOS (OAB SP362531) ADVOGADO(A) : CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA (OAB SP231875) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por RAUL DA SILVA COSTA, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, RAISSA DA SILVA, em face de UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua peça exordial, a parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com quadro gravíssimo de cranioestenose complexa e hidrocefalia (CID 10: Q75.0 e Q75.1). Esclarece que, diante da patologia e da necessidade de garantir seu desenvolvimento neurológico e motor, houve prescrição médica fundamentada para a realização de tratamento de hidroterapia. Todavia, ao solicitar a autorização administrativa, foi surpreendida com a negativa da operadora, a qual sustentou que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que haveria exclusão contratual para métodos experimentais. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. A medida liminar foi apreciada e deferida por este Juízo, conforme mencionado pela própria requerida, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento de fisioterapia e hidroterapia nos termos da prescrição médica. Citada, a requerida apresentou contestação. Em sua peça defensiva, sustentou, em síntese, a legalidade da negativa, fundamentando-se na taxatividade do Rol da ANS e na existência de cláusulas contratuais de exclusão para procedimentos não listados. Alegou que a hidroterapia seria um método de cunho experimental, sem comprovação de eficácia superior aos métodos convencionais, e que o deferimento do pedido desequilibraria o cálculo atuarial do plano. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais, alegando ter agido em exercício regular de direito. Houve réplica, oportunidade na qual o autor reforçou a tese da natureza exemplificativa do Rol da ANS, especialmente após a vigência da Lei nº 14.454/2022, e destacou que a hidroterapia é modalidade terapêutica reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. O Ministério Público ofertou parecer favorável à pretensão autoral, opinando pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, ante a abusividade da restrição ao direito fundamental à saúde. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, confirmo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e da inexistência de elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. Quanto à tramitação do feito, anote-se a prioridade absoluta, nos termos do art. 1.048, inciso…

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