Processo 4001043-18.2026.8.26.0219
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001043-18.2026.8.26.0219/SP AUTOR : VALTER BUENO ADVOGADO(A) : DANIELA BONATO BARBOSA ZAMBELLI (OAB SP240720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALTER BUENO em face de UNIMED DE SÃO PAULO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO, por meio da qual pretende o custeio de tratamento em regime de home care, inclusive com os serviços e insumos correlatos indicados por prescrição médica. Por decisão de evento 5.1 , foi determinada a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para subsidiar a análise do pedido liminar. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 4956/2026 ( 17.1 e 18.2 ). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que o autor é pessoa idosa, conforme documento de identificação juntado aos autos ( 1.4 ), defiro o pedido de tramitação prioritária, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se . No mais, verifico que, embora a parte autora tenha requerido os benefícios da gratuidade da justiça ( 1.1 - fls. 20, item "a"), não foi juntada aos autos declaração de hipossuficiência econômica subscrita pelo autor, tampouco documentação apta a demonstrar sua alegada insuficiência financeira. Assim, mostra-se necessária a apresentação de elementos mínimos que permitam a adequada aferição do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que o relatório médico juntado no evento 1.20 informa que o autor apresenta sequelas de acidente vascular cerebral, hemiplegia à esquerda, incontinência urinária, neoplasia prostática e síndrome depressiva, encontrando-se totalmente dependente para as atividades da vida diária, tais como banho, troca de roupas, locomoção, higiene íntima e retirada do leito. Consigna, ainda, que, em decorrência dessas patologias, há necessidade constante de cuidados de enfermagem diuturnamente, sendo tais dificuldades próprias da evolução da doença, concluindo que o quadro o estaria tornando "inapto para os atos da vida civil" . Embora tal informação não seja suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de capacidade civil, mostra-se pertinente que a parte autora esclareça a existência de eventual procedimento de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida de apoio à prática dos atos da vida civil relacionada ao autor, diante das informações constantes do referido relatório. Não obstante a necessidade de emenda da petição inicial para complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça e para esclarecimento acerca da eventual existência de procedimento de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida de apoio à prática dos atos da vida civil, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência, cuja análise não depende, neste momento, do prévio cumprimento das determinações acima consignadas. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir pela imprescindibilidade da internação em regime domiciliar ( home care ), tampouco pela adequação da medida postulada. Conforme esclarecido na Nota Técnica nº 4956/2026, a assistência domiciliar engloba diversos serviços, tais como fisioterapia,…
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