Processo 4001051-92.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001051-92.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB SP452452) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual acumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos , com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO FERNANDES OLIVEIRA em face de CORPÓREOS SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (ESPAÇOLASER) . O autor relata que, em 31 de janeiro de 2025, celebrou com a empresa ré o contrato de prestação de serviços nº 36447383, destinado à realização de depilação a laser nas regiões do abdômen, tórax e nariz, recebendo como cortesia sessões para as pernas inteiras. O valor total ajustado foi de R$ 1.823,38, a ser quitado em 16 parcelas mediante modalidade de PIX recorrente. Narra a petição inicial que, após a realização de uma sessão focada na região das pernas em 26 de outubro de 2025, o requerente apresentou reações adversas graves, caracterizadas por marcas escuras e sinais de queimaduras . Afirma que buscou auxílio junto à unidade da ré em 10 de novembro de 2025, mas recebeu apenas orientações evasivas da responsável técnica, que minimizou a gravidade das lesões e recomendou o uso de pomadas hidratantes que se mostraram ineficazes. O autor sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por imperícia na aplicação do laser ou descalibração do equipamento, além de omissão no suporte médico pós-venda, relatando inclusive a recusa da ré em fornecer laudo técnico detalhado para consulta com profissional externo. Com base nesses fatos, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome. No mérito, requereu a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da ré; a restituição em dobro dos valores pagos, que somam R$ 1.031,64; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; e o custeio de tratamentos médicos futuros para a reparação das manchas. Acompanharam a inicial documentos como o prontuário técnico, comprovantes de pagamento, fotografias das lesões e transcrições de conversas por aplicativo de mensagens. A decisão proferida no Evento 26 (ID 611770304410633507219874620200) deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência , por entender que o perigo de dano não restou configurado ante a reversibilidade patrimonial da medida. Citada, a empresa ré apresentou contestação no Evento 15 (ID 611772560083111639627204515127). Em sua defesa, a requerida sustenta a regularidade dos serviços prestados, afirmando que a potência utilizada (configuração 08 siberian) estava abaixo do limite recomendável para o fototipo de pele IV do autor, conforme escala de Fitzpatrick. Argumenta que o tratamento para a região das pernas foi ofertado gratuitamente como cortesia comercial e que o autor assinou o termo de ciência sobre os riscos inerentes ao procedimento, incluindo a possibilidade de queimaduras e hipercromia. Alega, ainda, a ausência de nexo causal, sugerindo que as manchas podem ter decorrido de inobservância das recomendações pós-procedimento, como a exposição solar indevida. Ao final, pugnou pela improcedência total da demanda, contestando o cabimento da restituição de valores e o…
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