Processo 4001053-97.2026.8.26.0272

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001053-97.2026.8.26.0272
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001053-97.2026.8.26.0272/SP AUTOR : SILVIA MARIA MARCHIORETTO ADVOGADO(A) : SILVIA MARIA MARCHIORETTO (OAB SP148937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de  ação denominda "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA distribuida sob nº 40010539720268260272, movida por SILVIA MARIA MARCHIORETTO  contra NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, visando a autora a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que as Requeridas, de forma solidária, disponibilizem todas as peças faltantes (tampa do porta-malas e defletor do silencioso traseiro) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, subsidiariamente, caso não cumprida a obrigação de entrega das peças, que forneçam à Autora um veículo reserva de categoria similar ou superior ao seu, obrigatoriamente com transmissão automática em razão de sua condição de PCD, até a efetiva conclusão dos reparos. Alega a parte autora em síntese ser proprietária do veículo Nissan, modelo Kicks Active 1.6 CVT, ano de fabricação/modelo 2022/2023, de cor branca, placas BYY6D82, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e Chassi 94DFCAP15PB102474, que no dia 30/12/2025 envolveu-se em um acidente de trânsito e que, em decorrência dos danos causados, está desde 05/01/2026 na oficina Oficina Piardi & Piardi Funilaria e Pintura LTDA-ME, situada na cidade de Itapira/SP, aguardando peças a serem fornecidas pelas requeridas para o devido reparo. DECIDO. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior apreciação do mérito. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de relação jurídica entre as partes, sendo a primeira requerida, Allianz Seguros S/A , responsável pelo contrato de seguro do veículo, e a segunda requerida, Nissan do Brasil Automóveis Ltda. , fabricante do bem. Restou demonstrado, ainda, que o veículo de propriedade da autora foi objeto de sinistro e encontra-se imobilizado na oficina Piardi & Piardi Funilaria e Pintura Ltda. ME , na cidade de Itapira/SP, aguardando o fornecimento de peças necessárias ao reparo, cujo fornecimento é de responsabilidade exclusiva das requeridas. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a autora é pessoa com deficiência (PCD), exerce a profissão de advogada e depende do veículo como meio essencial de locomoção para o exercício de suas atividades profissionais. Ademais, o automóvel permanece parado desde 05/01/2026, sem previsão para conclusão do conserto, ao argumento de indisponibilidade de peças. Ressalte-se que o reparo foi autorizado há mais de 90 dias, tratando-se de veículo relativamente novo (ano/modelo 2022/2023), não se justificando a excessiva demora na conclusão do serviço, sobre o argumento “falta de peça”. Diante desse contexto, evidencia-se a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias: a) providenciem o fornecimento das peças necessárias à conclusão do reparo do veículo da autora; ou, não sendo possível, b) disponibilizem veículo reserva similar ao da autora, com transmissão automática, em razão de sua condição de PCD, sem quaisquer custos adicionais, até o fornecimento das peças.  Em caso de…

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