Processo 4001058-84.2026.8.26.0704
TJSP • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 4001058-84.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE : MARIA ELISABETE MADEO GARBIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRESSENDO (OAB MG199491) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) EMBARGANTE : VALDECIR GARBIN ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PRESSENDO (OAB MG199491) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB SP411597) EMBARGADO : CONDOMINIO EDIFICIO TOWER'S ADVOGADO(A) : ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB SP102901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por Valdecir Garbin e Maria Elisabete Madeo Garbin em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Condomínio Edifício Tower's (Processo nº 4002439-09.2025.8.26.0011), que visa à cobrança de cotas condominiais referentes ao período de julho de 2016 a setembro de 2018, totalizando o débito de R$ 415.063,37 (Evento 1, INIC1 da execução). Os embargantes sustentam, em suma, que adquiriram o imóvel unidade 05 em leilão judicial promovido perante a 71ª Vara do Trabalho de São Paulo em 07 de junho de 2016, mas a carta de arrematação apenas foi expedida em 22 de agosto de 2018 (Evento 1, INIC1, fls. 16 dos embargos). Argumentam que a aquisição ocorreu de forma originária, o que afasta a responsabilidade por débitos condominiais anteriores ao registro da carta de arrematação ou à efetiva imissão na posse. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, ocorrência de coisa julgada decorrente de decisão proferida em cumprimento de sentença anterior e a prescrição do débito. Pugnam pela procedência dos embargos para extinguir a execução (Evento 1, INIC1, fls. 61/63 dos embargos). O efeito suspensivo aos embargos foi deferido mediante a prestação de caução idônea sobre o próprio imóvel (Evento 9, DESPADEC1 dos embargos), termo devidamente assinado e formalizado nos autos (Evento 23, TERMOCAUCAO2 dos embargos). O condomínio embargado apresentou impugnação aos embargos (Evento 29, IMPUGNAÇÃO1 dos embargos). Defende a legitimidade da cobrança, alegando que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais se inicia na data da assinatura do auto de arrematação, momento em que o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável. Afasta a ocorrência de prescrição, asseverando que o prazo prescricional permaneceu obstado enquanto se discutia a inclusão dos arrematantes no cumprimento de sentença anterior. Requer a total improcedência dos embargos (Evento 29, IMPUGNAÇÃO1). Os embargantes apresentaram réplica, na qual reiteraram os termos da inicial (Evento 36, RÉPLICA1 dos embargos). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 38, DESPADEC1 dos embargos), a parte embargante postulou o julgamento antecipado da lide, indicando desinteresse na conciliação (Evento 44, PET1 dos embargos). O condomínio embargado, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal em audiência virtual, para comprovar que os adquirentes já atuavam como proprietários e buscavam informações sobre o débito condominial antes da expedição da carta de arrematação (Evento 45, PET1 dos embargos). 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Examino, inicialmente, as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelos embargantes. 2.1. Legitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes relaciona-se diretamente com o momento em que se inicia a responsabilidade do arrematante pelo adimplemento das despesas condominiais (se a partir do auto de arrematação ou se apenas após a posse direta/registro da carta…
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