Processo 4001058-85.2026.8.26.0445

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001058-85.2026.8.26.0445
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Pindamonhangaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001058-85.2026.8.26.0445/SP REQUERENTE : ROSANA DE FATIMA CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB SP419586) REQUERENTE : GALILEU DE ROSSI FILHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB SP419586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GALILEU DE ROSSI FILHO e ROSANA DE FÁTIMA CARVALHO em face de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO OLIVEIRA e LILIAN CARVALHO CASTANHEIRA DO NASCIMENTO , objetivando, em síntese, a restituição de diversos bens móveis alegadamente adquiridos pelos autores e atualmente mantidos em poder dos réus, além do ressarcimento de valores despendidos em favor destes. Sustentam os autores que os bens foram adquiridos em seus nomes, mediante promessa dos réus de assumirem os pagamentos respectivos, afirmando tratar-se de relação jurídica de comodato. Alegam inadimplemento, recusa de devolução dos bens e existência de ameaças de destruição do patrimônio, requerendo, liminarmente, a imediata restituição dos bens descritos na inicial, inclusive com autorização de arrombamento e reforço policial. É a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos juntados indiquem, em princípio, que parte significativa dos bens foi efetivamente adquirida em nome dos autores, a pretensão liminar formulada não pode ser deferida nos moldes pretendidos. Isso porque a controvérsia apresentada revela quadro fático complexo, envolvendo alegada relação familiar e convivência entre as partes, aquisição de bens para uso comum e suposto ajuste verbal acerca da responsabilidade pelos pagamentos e restituição futura. A narrativa inicial procura enquadrar a relação jurídica como comodato, porém os elementos apresentados, ao menos neste exame perfunctório, não demonstram de forma suficientemente inequívoca a existência de empréstimo gratuito com obrigação certa e imediata de devolução dos bens. Ao contrário, a documentação indica situação patrimonial híbrida, com aquisição de bens destinados ao uso cotidiano da residência e da própria unidade familiar então existente. Além disso, parte considerável dos bens descritos consiste em objetos de consumo ordinário e de difícil individualização prática, tais como utensílios domésticos, roupas de cama, brinquedos, perfumes e mercadorias diversas adquiridas em lojas de departamento, circunstância que inviabiliza, neste momento processual, a expedição de mandado amplo de busca e apreensão sem risco concreto de excessos executivos e violação da proporcionalidade. Também merece cautela o pedido de cumprimento coercitivo mediante arrombamento e força policial, providência excepcional que demanda quadro probatório mais robusto acerca da posse injusta e da exata localização dos bens. De outro lado, o perigo de dano não se mostra suficientemente demonstrado quanto à integralidade dos itens relacionados. A alegação genérica de ameaça de destruição patrimonial não veio acompanhada, ao menos por ora, de prova objetiva apta a justificar medida extrema inaudita altera pars. Todavia, em relação aos veículos descritos nos itens 11 e 13 da inicial, a situação reclama providência acautelatória parcial. Os documentos acostados indicam, em princípio, que os veículos permanecem registrados em nome dos autores, havendo…

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