Processo 4001063-54.2026.8.26.0495
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001063-54.2026.8.26.0495/SP AUTOR : DAVI EDUARDO SANTOS CARNEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) AUTOR : CRISTIANE FERREIRA SANTOS CARNEIRO (Pais) ADVOGADO(A) : THARCILLA AURELIO DAFLON (OAB RJ211149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por menor representado por sua genitora em face de Novo Banco Continental S.A. Banco Múltiplo, Banco C6 Consignado S.A. e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a exordial. Narra a parte autora que é menor de idade e titular de benefício previdenciário de pensão por morte, sobre o qual incidem descontos decorrentes de três contratos de empréstimo consignado celebrados com as requeridas. Informa que as contratações ocorreram quando ainda era absolutamente incapaz, por intermédio de sua representante legal, sem prévia autorização judicial. Afirma que os empréstimos foram pactuados em 84 parcelas e que os respectivos descontos mensais, nos valores de R$ 440,99, R$ 537,37 e R$ 43,92, totalizam R$ 1.022,28, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta que as operações impõem obrigação financeira de longa duração e ultrapassam os limites da simples administração dos bens do menor, razão pela qual estariam sujeitas à prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Requer, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e a se abster de inscrever ou manter seu nome em cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos nos autos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição, nesta fase, é sumária e não exauriente, de modo que as conclusões ora adotadas possuem natureza provisória e não importam juízo definitivo sobre a validade das contratações. A probabilidade do direito, em juízo perfunctório, mostra-se presente. Os documentos que instruem a inicial indicam que o autor era menor de 16 anos por ocasião das contratações e que sobre benefício previdenciário de sua titularidade incidem descontos referentes a três empréstimos consignados, pactuados em 84 parcelas. Embora os pais exerçam a administração dos bens dos filhos menores, o art. 1.691 do Código Civil estabelece que não podem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. Nesse contexto, a quantidade das operações, sua longa duração e o comprometimento mensal expressivo de benefício previdenciário de titularidade do menor conferem plausibilidade, neste exame preliminar, à alegação de que as contratações poderiam estar sujeitas ao controle judicial previsto no referido dispositivo. Até o momento, não há notícia de autorização judicial prévia. A solução encontra respaldo em recente acórdão do Tribunal de Justiça…
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