Processo 4001064-14.2026.8.26.0568
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4001064-14.2026.8.26.0568/SP REQUERENTE : ALEX CÉSAR DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A) : KATIA CRISTINA MAZZI (OAB SP453746) DESPACHO/DECISÃO Processo nº 4001064-14.2026.8.26.0568 VISTOS. Recebo a petição correspondente ao EVENTO 11 como aditamento da inicial. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da arrematação e mantê-lo na posse do imóvel localizado no loteamento Solário da Mantiqueira, matriculado sob o nº 19.781 no Cartório de Registro de Imóveis local. Na inicial, o autor narrou ter adquirido os direitos sobre o bem por meio de sucessivos instrumentos particulares de cessão, popularmente conhecidos como "contratos de gaveta", exercendo a posse direta desde dezembro de 2021. Também afirmou que realizou investimentos substanciais no terreno, erguendo uma edificação residencial de padrão médio a alto, avaliada atualmente em cerca de R$620.000,00. De igual modo, bateu-se pela nulidade do procedimento expropriatório regido pela Lei nº 9.514/1997, alegando, em síntese, que o devedor fiduciante originário faleceu no ano de 2019 sem que seus herdeiros fossem devidamente intimados para a purgação da mora ou cientificados sobre as datas dos leilões extrajudiciais. Além disso, a arrematação teria se dado por preço vil, uma vez que o imóvel foi alienado pelo montante de R$165.000,00. Segundo sua tese, o certame considerou apenas o valor do terreno nu, ignorando as acessões e benfeitorias por ele introduzidas, o que geraria enriquecimento sem causa dos requeridos. A inicial fez menção, ainda, a supostas irregularidades nas datas de pagamento da arrematação e má-fé do arrematante, que residiria na mesma localidade e teria pleno conhecimento da construção em andamento. Por fim, apontou a existência de uma ação de imissão na posse movida pelo segundo réu perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi deferida medida liminar de desocupação. Diante deste cenário, requereu a suspensão imediata de todos os atos decorrentes da consolidação da propriedade e do leilão, autorizando-se o depósito judicial do valor que entende incontroverso do débito. É o breve relato. DECIDO. Não estão presentes os requisitos da antecipação de tutela (art. 300 do CPC). Com efeito, a análise dos documentos que instruem a inicial afasta a probabilidade do direito alegado pelo autor, especialmente no que tange à eficácia de sua posse e à validade das cessões de direitos perante a instituição financeira/requerida. O autor fundamentou sua pretensão em uma cadeia de transferências particulares que se iniciou com o compromisso de compra e venda firmado entre o devedor originário e um terceiro em setembro de 2017, culminando na aquisição por ele realizada em dezembro de 2021. Ocorre que o instrumento particular de alienação fiduciária firmado entre o falecido e o banco/requerido continha previsão expressa de que qualquer cessão ou transferência de direitos dependeria de prévia anuência da credora fiduciária. Ora, inexiste nos autos qualquer prova de que a instituição financeira tenha autorizado as sucessivas transferências ou que o autor tenha formalizado sua condição de novo devedor perante o banco. Pelo contrário, as comunicações eletrônicas anexadas indicam que o autor encontrou dificuldades justamente porque a instituição não reconhecia sua legitimidade para tratar em nome do espólio do devedor originário sem a devida documentação sucessória . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,…
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