Processo 4001066-65.2026.8.26.0541

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001066-65.2026.8.26.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001066-65.2026.8.26.0541/SP AUTOR : JOAO HERNANDES PALHARES ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente relata que, após receber contato telefônico da instituição ré acerca de suposto “troco” junto ao INSS, constatou a existência do contrato nº 0123432459896, celebrado em abril de 2021, com parcelas mensais de R$ 62,46. Aduz que não reconhece a contratação do referido empréstimo, afirmando ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito. Sustenta a inexistência do negócio jurídico e requer a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. PRELIMINARES Da Ausência do interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Designação da Audiência de Conciliação A parte autora manifestou seu desinteresse na realização do ato formal de audiência de conciliação. Contudo, mencionou estar aberta à possibilidade de apresentação de proposta nos autos. Assim, caso a parte ré tenha alguma proposta, poderá apresentá-la nos autos. Da prescrição A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Conforme o caso dos autos, para a prescrição de descontos, em tese, não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto (04/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS E ANUIDADE. LEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas relações de consumo envolvendo descontos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto e não a data em que assinado o contrato, já que se trata de contrato de trato sucessivo. Precedentes. Comprovada a utilização do cartão de crédito pela parte…

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