Processo 4001067-80.2025.8.26.0219

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001067-80.2025.8.26.0219
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guararema
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001067-80.2025.8.26.0219/SP AUTOR : GEUZA SILVESTRE SALVI ADVOGADO(A) : MARCO SALVI (OAB SP321473) AUTOR : ANTONIO CARLOS SALVI ADVOGADO(A) : MARCO SALVI (OAB SP321473) RÉU : JOAO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA RODRIGUES MACHADO CAVALIERI (OAB SP123489) RÉU : VALMIRA SANTOS NASCIMENTO DE TOLEDO ADVOGADO(A) : ISABEL MARIA RODRIGUES MACHADO CAVALIERI (OAB SP123489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. reivindicatória e arbitramento de alugueres ajuizada por Antonio Carlos Salvi e Geuza Silvestre Salvi em face de João de Toledo, Valmira Santos Nascimento de Toledo e Alicia Lancho. Os autores alegam, em síntese, serem titulares de direito real à aquisição do imóvel objeto da lide, sustentando que a corré Alicia Lancho, na condição de compromissária compradora inadimplente, transferiu indevidamente direitos possessórios aos corréus João e Valmira, razão pela qual postulam a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do imóvel e o pagamento de indenização pela ocupação indevida. Juntaram procuração e documentos (1.2 a 1.33). Regularmente citada (28.1), a corré Alicia Lancho não apresentou contestação. Tentativa de Conciliação restou infrutífera (38.1). Os corréus João de Toledo e Valmira Santos Nascimento de Toledo apresentaram contestação (41.1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de suspensão do feito em razão da ação de usucapião nº 1000619-66.2022.8.26.0219, além de sustentarem, no mérito, o preenchimento dos requisitos para aquisição da propriedade por usucapião. Juntaram procuração e documentos (41.2 a 41.31). Houve réplica (58.1). Juntaram documentos (58.2). Instadas a se manifestarem nos termos do despacho de evento 45.1, as partes apresentaram suas considerações acerca das questões de fato e de direito controvertidas, bem como especificaram as provas pretendidas (56.1 e 59.1). É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, inciso I) Inicialmente, verifico que a corré Alicia Lancho foi regularmente citada, conforme aviso de recebimento juntado no evento 28.1. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (evento 40), não constituiu procurador nos autos e tampouco compareceu à audiência de conciliação realizada no evento 38.1. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reconheço sua revelia. Consigno, contudo, que os efeitos materiais da revelia deverão ser apreciados à luz das limitações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, porquanto os corréus João de Toledo e Valmira Santos Nascimento de Toledo apresentaram contestação no evento 41.1 e impugnaram os fatos constitutivos do direito alegado pelos autores. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa Os réus sustentam que os autores não ostentam legitimidade para o ajuizamento da presente ação reivindicatória, por não serem proprietários do imóvel, mas apenas titulares de compromisso de compra e venda. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que os autores são titulares de compromisso de compra e venda regularmente registrado na matrícula nº 21.176 do imóvel (1.8 e 1.15), bem como que o preço foi integralmente quitado perante a compromitente vendedora, conforme termo de quitação expedido pela FINAX Imóveis…

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