Processo 4001072-31.2026.8.26.0005
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001072-31.2026.8.26.0005/SP AUTOR : ANDERSON MAZZONI ADVOGADO(A) : REGINALDO TADEU DE ANDRADE (OAB SP478365) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : IGOR MACIEL ANTUNES (OAB MG074420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDERSON MAZZONI propôs ação de repetição de indébito relativa às operações de RMC c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A , alegando que em 14/06/2017, foi contatado pela instituição financeira ré e acreditou estar contratando empréstimo consignado comum, inclusive porque recebeu valor creditado em conta corrente, circunstância que, segundo afirma, reforçou sua convicção de que se tratava de empréstimo tradicional. Assevera que, posteriormente, foi surpreendido com o recebimento de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário, na modalidade Reserva de Margem Consignável — RMC, sem que essa modalidade fosse devidamente explicada no ato da contratação. Afirma que, acreditando tratar-se de cartão comum, chegou a utilizá-lo sem ciência de que a operação gerava descontos automáticos e diretos em seu benefício previdenciário. Indica que somente em janeiro de 2025, com auxílio de familiares, constatou em seus extratos lançamentos sob a rubrica “Consignação - Cartão”, bem como a inclusão de RMC referente ao contrato nº 002434717, firmado em 14/06/2017 e ativo até a data da propositura da ação. Pontua que a situação evidencia induzimento em erro pela instituição financeira, pois não recebeu informações claras, adequadas e transparentes sobre a real natureza do produto contratado. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo parte considerável de sua renda e afetando diretamente sua subsistência. Pleiteia tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade da contratação do empréstimo via cartão consignado nº 002434717, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação ao pagamento de indenização de no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 66.203,78. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada ( evento 11, DESPADEC1 ). O réu apresentou contestação ( evento 26, CONTES1 ), arguindo prescrição e impugnando a concessão da gratuidade de justiça. Assevera que as alegações autorais não correspondem à realidade fática e jurídica. Afirma que a relação jurídica foi estabelecida de forma regular e em conformidade com a legislação vigente, sustentando que o autor não foi induzido a erro, mas realizou contratação consciente, beneficiou-se diretamente dela e, após quase uma década, busca afastar obrigações contratuais. Indica que, em 14/06/2017, o autor celebrou contrato de cartão de crédito consignado nº 002434717, com constituição de RMC sobre seu benefício previdenciário. Sustenta que a operação é modalidade de crédito legalmente prevista e difundida no mercado. Pontua que a alegação de contratação de empréstimo consignado tradicional é afastada pelos fatos narrados e documentos juntados, pois o próprio autor admite que recebeu cartão de crédito e chegou a utilizá-lo. Aponta que o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS, discrimina contrato de “Reserva de Margem para Cartão (RMC)” com o Banco Mercantil, sob o número mencionado na inicial e com data de inclusão em 14/06/2017, além…
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