Processo 4001073-79.2025.8.26.0157
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001073-79.2025.8.26.0157/SP AUTOR : CARLA MARA DO CARMO MANGE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB SP477573) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. REJEITA-SE Impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica que a parte visa auferir. No caso, a parte autora pretende revisar cláusulas contratuais de financiamento imobiliária, com pedido de repetição em dobro de pagamentos realizados segundo a causa de pedir em valor superior ao devido. Os cálculos foram deduzidos na petição inicial, logo, ainda que a ré considere excessivo, o valor atribuído à causa corresponde à pretensão econômica e a quantia não prejudica a ampla defesa. REJEITA-SE Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Favorecendo-se a pessoa natural da presunção relativa de veracidade da hipossuficiência que alega, basta, em princípio, o simples requerimento. Tal presunção pode ser afastada, caso seja demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento 1 . Todavia, no caso, da análise dos autos não se encontra nenhuma prova apta a demonstrar a suficiência de recursos econômico-financeiros pela parte beneficiada para suportar os encargos da demanda, considerando perceber proventos salariais de baixa expressão econômica [documento 2, evento 10]. Não se exige um estado de pobreza extremado para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário. REJEITA-SE preliminar de ausência de condição da ação. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece acolhida. A necessidade da tutela jurisdicional está relacionada à ideia de impossibilidade de obter a satisfação do direito alegado sem a intercessão do Estado, ao passo que a adequação diz com a idoneidade tanto do provimento solicitado para o reconhecimento do direito como do procedimento usado para este fim. Na lição de José Frederico Marques, existe o interesse de agir quando, “configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tomado incerto” 2 , cabendo ao órgão julgador, quando do exame do mérito, qualificar juridicamente os fatos provados, para acolher ou rejeitar o pedido. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vedação legal ao pedido e causa de pedir. Outrossim, é necessária a prestação jurisdicional pretendida por via processual adequada. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO . Não se vislumbra hipótese extintiva do processo [CPC, art. 354], tampouco é caso de julgamento antecipado da lide [CPC, art. 355], evitando-se futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa, considerando reiterados precedentes jurisprudenciais acerca das teses em exame. A questão de direito relevante para a decisão do mérito decorre da interpretação jurídica das hipóteses de cabimento da…
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