Processo 4001073-79.2026.8.26.0372
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4001073-79.2026.8.26.0372/SP AUTOR : DANIEL GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JÚLIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB DF036563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Consta dos autos que o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela parte requerente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada Zapsign. Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ( https://estrutura.iti.gov.br/) , autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º). Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso dos autos, apenas possui a certificação, aposta por terceiro, da autenticidade da cópia do documento, a qual não supre a ausência de assinatura eletrônica do outorgante. A propósito, como já decidiu este E. Tribunal de Justiça Bandeirante: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito e pedido de antecipação de tutela". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença extintiva. Inadmissibilidade. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Em recente decisão monocrática no Agravo em Recurso Especial Nº 2703385 - SP (2024/0279894-4), o Excelentíssimo Ministro Ricardo Villas Boas Cueva ratificou entendimento desta Corte Paulista e consignou que a ZapSign não está entre as empresas credenciadas pela ICP. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA APONTADOS CONCRETAMENTE PELO EGRÉGIO JUÍZO A QUO. A Escola Paulista da Magistratura – EPM, sob a coordenação do Excelentíssimo Desembargador Dr. Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça desta Corte, aprovou vários enunciados acerca deste tema no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", de modo que as súmulas foram divulgadas…
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