Processo 4001075-43.2026.8.26.0180
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001075-43.2026.8.26.0180/SP AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB SP148257) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão dos bens objeto da presente ação e descritos na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se com urgência. Cite-se a(o) ré(u), para os atos e termos da ação proposta. A citação deverá ocorrer também para pagar a dívida integral no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §2º, e Tema 1279 do STJ), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso algum integrante do polo passivo não seja localizado e seja pleiteada a busca de endereços , deve a serventia primeiro realizar pesquisa nos sistemas de praxe (a saber, Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel). A citação por edital somente será deferida após esgotadas tais diligências, esgotamento este que deverá ser certificado pela serventia . Até tal fato ocorrer ficam desde já indeferidos pedidos de citação por edital, devendo a serventia providenciar as diligências faltantes. Ao recolher a(s) taxa(s) para a pesquisa de endereços nos sistemas de praxe, deverá a parte esclarecer a qual sistema ela(s) se refere(m) . Caso não o faça, a busca será realizada na ordem Sisbajud -> Infojud -> Renajud -> Siel. Em qualquer caso, fica autorizado o uso da ferramenta Petrus para a realização das pesquisas, caso disponível. Em conformidade com o decidido no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça, não será necessária a expedição de ofício a concessionárias de serviço público ou a empresas privadas visando a obtenção de endereços, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Caso haja citação por carta cujo AR seja assinado por terceiro , a serventia considerará válida a citação apenas nos casos legais (por exemplo, art. 274, §U, e art. 248, §4º, ambos do CPC) ou então quando se tratar de familiar do citando e tal circunstância for verificável com facilidade a partir da leitura dos autos (por exemplo, quando o receptor do AR apresentar mesmo sobrenome do citando). Os demais pedidos de validação da citação por AR serão submetidos a apreciação judicial; por outro lado, caso a parte pleiteie nova tentativa de citação (por exemplo, citação por carta em novo endereço ou citação por oficial de justiça), deverá a serventia providenciar o necessário. Quanto à validação no caso de AR assinado por familiar do citando, friso desde logo ser esse entendimento acolhido no âmbito do E. TJSP (por exemplo: Agravo de Instrumento 2056246-50.2021.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021; Agravo de Instrumento 2216002-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022; Agravo de Instrumento 2211739-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado ; Foro de Taquaritinga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021; Agravo de Instrumento 2252305-45.2020.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão…
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