Processo 4001082-17.2025.8.26.0650

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4001082-17.2025.8.26.0650
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Valinhos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001082-17.2025.8.26.0650/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE ABURESI (OAB SP092813) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 17.056.032), emitida em 18 de março de 2025 no valor original de R$ 301.000,00, figurando a empresa NOVA CARIMBOS LTDA . como devedora principal e ÉRICA LILIAN CÔCCO como avalista. Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em junho de 2025, o débito foi atualizado ao montante de R$ 374.932,53, valor que originou a presente ação. No curso da execução, determinou-se a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", a qual resultou no bloqueio de R$ 14.445,56, incidindo sobre valores depositados em contas mantidas junto ao Banco Inter, à Shopee, ao Mercado Pago e ao PagSeguro. Irresignadas, as executadas apresentaram impugnação à penhora (evento 30), sustentando, em síntese, que os valores constritos têm natureza de capital de giro e faturamento operacional imediato, provenientes de vendas realizadas pelas plataformas de comércio eletrônico, de modo que sua manutenção inviabilizaria a continuidade das atividades da empresa. Invocaram o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), a função social da empresa, a impenhorabilidade do pró-labore da sócia administradora (art. 833, IV, do CPC) e o precedente do STJ no REsp 1.408.367/SC. Requereram, ainda em caráter liminar, o desbloqueio imediato dos valores e a suspensão das ordens de bloqueio reiterado. Juntaram documentos (anexos ao evento 30). O exequente manifestou-se nos termos do evento 37, pugnando pela rejeição da impugnação, argumentando que as executadas não se desincumbiram do ônus de provar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, e que os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade alegada. É o relatório. Decido. A impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil constitui instrumento processual adequado para que o executado questione eventual bloqueio de ativos financeiros que considere excessivo ou incidente sobre valores impenhoráveis, sendo certo, ademais, que o prazo legal foi regularmente observado na hipótese em exame. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, essencialmente, à definição da natureza jurídica dos valores bloqueados, isto é, se os ativos financeiros provenientes do faturamento obtido pela empresa executada junto às plataformas Shopee, Mercado Pago, PagSeguro e demais meios de comercialização eletrônica podem ser livremente alcançados pela execução ou se estariam abrangidos por alguma hipótese excepcional de proteção patrimonial. Embora a tese defensiva deduzida pelas executadas se ampare em fundamentos juridicamente relevantes — sobretudo aqueles relacionados à preservação da empresa e à menor onerosidade da execução —, verifica-se que ela não comporta acolhimento integral, pelas razões que passo a expor. Com efeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a penhora de faturamento empresarial possui caráter excepcional, admitindo-se apenas quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando os bens localizados forem insuficientes ou de difícil alienação, circunstância que demanda cautela judicial e observância de requisitos específicos (REsp 1.696.970/PR e REsp 1.827.222/AL). Todavia,…

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