Processo 4001087-23.2026.8.26.0450
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001087-23.2026.8.26.0450/SP EXEQUENTE : JONAS ALVES NASCIMENTO E CIA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VRENA (OAB SP313379) ADVOGADO(A) : ISABELLA TUCCI SILVA (OAB SP357250) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito CLÉVERSON DE ARAUJO Vistos. 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos legais, e determino, nos termos do art. 829 do NCPC, a citação de ANILSON LOURENCO NETO do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, efetuar o pagamento da importância de R$ 336,22 (trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) , acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. A citação deve se dar preferencialmente por correspondência em mãos próprias, com aviso de recebimento, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação e demais intimações se darão na forma da Resolução n. 455/2022 . 1.1. O executado poderá apresentar embargos apenas caso apresente garantia ao juízo, na forma do art. 52 da Lei nº 9099/1995. 1.2. Querendo, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% (trinta o cento) do valor que consta da inicial (atualizado até a data do parcelamento), parcelando o restante em até 6 (seis) vezes. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo, devendo o exequente ser intimado para indicar conta de sua titularidade para os demais depósitos. O parcelamento implicará em renúncia ao direito de apresentar embargos. 1.3. Retornando a citação negativa, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando novo endereço da parte executada, sob pena de extinção. Pedidos de diligência para localização do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ficam deferidos desde que comprovado pelo exequente a busca por meios próprios, com resultado infrutífero. 2. Havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para extinção ou prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou qualquer manifestação, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854 do mesmo Diploma, DEFIRO, caso requerido, o bloqueio on-line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Consigna-se que, havendo pedido, autorizo que a constrição seja realizada por intermédio da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”), disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, observando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias para tanto. 3.1. Para efetivação da diligência, intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em 5 (cinco) dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não conste nos autos. 3.2. Ato contínuo, ao assessor para inclusão da minuta de bloqueio. 3.3. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva verificável de plano (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC) e o valor do débito deverá…
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