Processo 4001088-03.2025.8.26.0366

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4001088-03.2025.8.26.0366
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001088-03.2025.8.26.0366/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA (OAB SP172862) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pois bem. Relatório Dispensado o relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo da necessária síntese para adequada compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. Narra a parte autora que, em 24/09/2025, compareceu à agência da requerida para solicitar mudança de titularidade e providências ligadas ao fornecimento de água/esgoto em imóvel diverso, situado na Avenida Agenor de Campos, n. 15, Jardim Santana, oportunidade em que teria sido surpreendida com a exigência de pagamento de débito antigo vinculado a outro endereço, qual seja, Avenida Marina, n. 2005, Jardim Samoa, no valor originário de R$ 98,44, com vencimento em 07/10/2016, sob pena de não atendimento do pedido administrativo. Aduz que, diante da urgência, efetuou o pagamento e, posteriormente, ainda suportou incidência de multa, atualização monetária e juros, totalizando cobrança que reputa indevida. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita, restituição em dobro e compensação por dano moral (evento 1, documento INIC1, págs. 1/12; evento 1, documento FATURA4, pág. 1; evento 1, documento PADM8, págs. 1/2; evento 1, documento COMP6, pág. 1; evento 1, documento COMP7, pág. 1). A requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua conduta administrativa, afirmando que a fatura de R$ 98,44, com vencimento em 07/10/2016, foi paga em 24/09/2025, bem como defendendo a licitude da cobrança e a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais (evento 14, documento CONTES2, págs. 2/14, especialmente pág. 4). Houve audiência de conciliação infrutífera, com presença das partes e da preposta da requerida (evento 40, documento TERMOAUD1, pág. 1). Na sequência, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a defesa e documentos, apresentando réplica, na qual reafirmou que a própria requerida confirmou a cobrança extrajudicial do débito antigo e insistiu na tese de inexigibilidade da dívida prescrita, com inversão do ônus da prova e procedência integral da demanda (evento 43, documento ATOORD1, pág. 1; evento 50, documento RÉPLICA1, págs. 1/9). É o necessário. Método de Deliberação Judicial O presente pronunciamento tem natureza eminentemente interlocutória e não traduz, neste momento, juízo de procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial, limitando-se à definição da providência processual adequada ao atual estado dos autos, à luz da controvérsia efetivamente submetida ao contraditório e da superveniência de questão jurídica repetitiva apta a influir diretamente no julgamento do mérito. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a aferição da menor complexidade da causa se faz, primordialmente, pelo objeto da prova e pela utilidade prática da instrução, e não pela densidade abstrata da tese jurídica em debate. Aqui, a matéria relevante para a presente deliberação é essencialmente documental e já se encontra suficientemente…

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