Processo 4001091-90.2025.8.26.0322
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001091-90.2025.8.26.0322/SP AUTOR : CESAR ALEXANDRE GANTUS ADVOGADO(A) : OSVALDO MOURA JUNIOR (OAB SP168946) RÉU : ANTONIO VALTECIR GIAMPAULO NETO ADVOGADO(A) : ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) RÉU : MARIANA SANTOS ALVES PEREIRA GIAMPAULO ADVOGADO(A) : ROBERTO PIRES RODRIGUES (OAB SP237220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CESAR ALEXANDRE GANTUS ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra ANTONIO VALTECIR GIAMPAULO NETO e MARIANA SANTOS ALVES PEREIRA GIAMPAULO , alegando, em síntese, que: por volta das 12h do dia 27/6/2025, trafegava com seu automóvel Renault/Sandero Expr 10, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, de cor branca e placas PZH1I13/SP , pela Rua Tenente Gomes Ribeiro , neste município, quando, no cruzamento com a Rua Pedro de Toledo , foi atingido pela motocicleta Honda/Biz 110I, ano de fabricação e modelo 2024, de cor branca e placa STV9I59/SP , de propriedade da requerida Mariana Santos Alves Pereira Giampaulo e que, no momento, era conduzida pelo requerido Antonio Valtecir Giampaulo Neto ; o réu desrespeitou a sinalização semafórica de parada obrigatória, avançou o sinal vermelho e colidiu com seu veículo; com o impacto e na tentativa de evitar maiores danos, perdeu o controle da direção do veículo e colidiu contra o poste semafórico existente no local; obteve, junto à Guarda Civil Municipal, informações e registros que comprovam a trajetória do motociclo, constatando-se que o intervalo entre o fechamento de um semáforo e o subsequente foi de apenas 10 segundos, o que reforça a conduta culposa do requerido; os semáforos das vias laterais fecham simultaneamente à abertura dos das vias principais, impossibilitando que ambos permitam o tráfego ao mesmo tempo; os custos dos reparos necessários em seu veículo somam o valor de R$15.390,91, segundo os menores orçamentos realizados; seu veículo sofreu desvalorização comercial de 15% em razão das avarias causadas pelo acidente; os transtornos experimentados causaram-lhe danos morais; as tentativas de solução extrajudicial resultaram infrutíferas. Nesses termos, requereu o autor a condenação solidária dos réus à reparação dos danos materiais e morais sofridos. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente (evento 5). Os requeridos apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (evento 11), em que suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da proprietária da motocicleta, por não ter ela qualquer responsabilidade pelo acidente noticiado na exordial, tampouco pelos supostos danos dele decorrentes. No mérito, aduziram, em suma, que: o requerente foi o responsável pelo acidente de trânsito noticiado, já que foi ele quem desrespeitou a sinalização semafórica de parada obrigatória e avançou o sinal vermelho; o autor não comprovou que o semáforo estava fechado para sua passagem no momento da colisão; o vídeo juntado não foi gravado no momento do acidente e não comprova o alegado na inicial; o laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística comprova a dinâmica e a ausência de sua responsabilidade pelo acidente, bem como os danos causados aos veículos em razão da colisão; os orçamentos realizados pelo autor não são compatíveis com os danos causados pela colisão; além de apresentarem valores exagerados e desproporcionais, não há justificativa para a substituição das portas e do airbag ; a desvalorização do veículo deve ser…
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