Processo 4001092-23.2026.8.26.0619

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001092-23.2026.8.26.0619
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Taquaritinga
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001092-23.2026.8.26.0619/SP AUTOR : DAVI GABRIEL DA SILVA CABRAL ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : INGRID SUELLEN DA SILVA LAMAS ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 16) como requerimento de distinção (“distinguishing”), nos termos do artigo 1.037, §§9º a 13, do Código de Processo Civil. Assiste razão à parte autora. Conforme já consignado na decisão de suspensão anteriormente proferida, o sobrestamento do feito foi determinado em razão da a fetação dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça , os quais versam sobre controvérsias relacionadas à validade, abusividade, dever de informação e consequências jurídicas decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Todavia, analisando detidamente a causa de pedir deduzida na presente demanda, bem como os fundamentos expendidos no requerimento de distinção, verifico que a controvérsia posta nestes autos não se limita à discussão acerca de eventual abusividade contratual ou vício informacional típico das relações de consumo submetidas aos referidos temas repetitivos. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora está fundada, primordialmente , na alegação de nulidade absoluta do negócio jurídico , decorrente da incapacidade do contratante e da ausência de autorização judicial, em suposta afronta ao artigo 1.691 do Código Civil, matéria que se insere no plano estrutural de validade do negócio jurídico. A controvérsia submetida ao Tema 1.414/STJ, por sua vez, conforme delimitado na proposta de afetação, pressupõe a existência de contrato juridicamente válido, discutindo-se, essencialmente: (i) dever de informação; (ii) transparência contratual; (iii) eventual abusividade; (iv) possibilidade de conversão contratual; (v) revisão das cláusulas pactuadas; e (vi) configuração de dano moral decorrente da contratação de cartão consignado. Diversamente, no caso concreto, a discussão central não reside na revisão funcional do contrato, mas sim na própria validade originária do negócio jurídico , diante da alegada incapacidade absoluta do contratante, circunstância que, em tese, atrairia a incidência dos artigos 166, inciso I, e 168 do Código Civil. Nessa perspectiva, verifica-se ausência de identidade estrita entre a questão jurídica submetida aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ e aquela efetivamente discutida nos presentes autos, circunstância que afasta a incidência obrigatória da suspensão prevista no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, o procedimento de distinção previsto no artigo 1.037, §§9º a 13, do Código de Processo Civil constitui mecanismo adequado justamente para evitar sobrestamentos indevidos em hipóteses nas quais inexista correspondência material entre a controvérsia afetada e o caso concreto. Ressalte-se, ainda, que a presente demanda envolve interesse de incapaz , circunstância que recomenda especial cautela na paralisação do feito, sobretudo diante da alegação de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Por outro lado, acolho a manifestação ministerial de não intervenção (evento 11) , porquanto a controvérsia deduzida nos autos possui natureza patrimonial disponível, inexistindo, ao menos neste momento processual, demonstração concreta de vulnerabilidade processual ou conflito de interesses…

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