Processo 4001093-10.2026.8.26.0004

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001093-10.2026.8.26.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001093-10.2026.8.26.0004/SP AUTOR : ADRIANA TORRES STELLING ADVOGADO(A) : VITOR MATERA MOYA (OAB SP412328) ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA LEOPOLDINO (OAB SP330303) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. Trata-se de  pedido de tutela antecipada, em caráter antecedente , pleiteado por  ADRIANA TORRES STELLING  em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. no qual, em síntese, narra que, em 26/11/2025, foi vítima de estelionato, posto que criminosos a contatarem, como se da OLX fossem, a fim de que realizasse cadastro para recebimento de valores de um sofá colocado à venda na plataforma, de modo que as "diretrizes que seriam deste cadastro acabaram por vulnerabilizar a conta da Autora, que quando percebeu, já havia sofrido os prejuízos". Aponta que, dentre tais prejuízos, foi contratado empréstimo bancário junto à ré, que tais valores não foram utilizados pois remetidos a terceiros. Aponta ter tentado resolver administrativamente a situação, mas não logrou êxito. Requer a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para suspensão das cobranças. Acompanharam a inicial procuração e documentos. Decisão do  evento 5  indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou a emenda à inicial. No  evento 10 , a parte autora promoveu o aditamento à inicial e juntou novos documentos. Decisão do  evento 13  determinou a juntada de documentos faltantes, ao que a parte autora apenas reiterou suas razões, sem as juntadas ( evento 19 ).  É o relatório. 1) Ante o aditamento à inicial, retifiquei a autuação para "Procedimento Comum Cível". Inclua, a Z. Serventia, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. (OLX BRASIL), WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SAFRA S.A.no polo passivo. 2) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial sob pena de indeferimento, para o fim de:  2.1) Comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna de endométrio, posto que não foi localizado nos autos atestado médico nesse sentido. 2.2) Apresentar planilha indicando o valor das transferências que reputa fraudulentas, as datas de suas ocorrências, as contas de destino e saída dos valores, bem como fazer a correspondência com o extrato bancário que comprova tal transferência supostamente fraudulenta. 2.3) Elucidar sua versão de quem, em 27/11/2025, foram feitas diversas transferências a partir de sua conta junto ao Picpay a fraudadores, posto que, conforme  extrato , há apenas uma transferência feita nesta data, no valor de R$ 500,00. Fica ainda advertida a autora, que deverá dar ciência desta advertência , que o item 2.3 da decisão do  evento 5  já consignou que não havia comprovação mínima da ocorrência de fraude, assim como não há até o presente momento, posto que a petição inicial e seu aditamento são ineptos. Caso tornem os autos conclusos sem narrativa logicamente concatenada, acompanhada de comprovação mínima das alegações, a petição será indeferida e extinto o processo. 2.4) Comprovar que requereu às rés a adoção do Mecanismo Especial de Devolução, posto que sua ativação se dá mediante apresentação de mero requerimento administrativo, conforme art. 41-C da Res. 103/21 do BACEN: Art. 41-C.  As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta ou a falha operacional…

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