Processo 4001097-65.2026.8.26.0483

TJSP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
4001097-65.2026.8.26.0483
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Monitória Nº 4001097-65.2026.8.26.0483/SP AUTOR : VERIDIANA DE PAULA MARTINS DE CARVALHO VENDA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB SP233905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VERIDIANA DE PAULA MARTINS DE CARVALHO VENDA E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA -ME  ajuizou a presente ação monitória em face da pessoa jurídica JOSÉ DE MORAES ARAUJO E OUTRA , e de ESPÓLIO DE JOSÉ DE MORAES ARAÚJO e LUCINEIDE LOURDES DA SILVA COELHO ARAÚJO aduzindo, em síntese, que é credora dos réus, tudo em razão de notas de entrega de mercadorias, no valor total de R$ 6.231,96. Alegou que a pessoa jurídica requerida tem como sócio administradores os outros dois requeridos e tratando-se de produtores rurais equipare-se, para fins de responsabilização, a pessoas físicas, não havendo separação patrimonial. Sustentou que há inventário em andamento, com menção a existência de 46 cabeças de gado, o que mais uma vez reforça a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e pessoas físicas, devido a natureza da pessoa jurídica. Argumentou que há sério risco de dissolução patrimonial considerando a iminente partilha e pedido de venda de bens, que já conta com manifestação favorável do Ministério Público. Uma vez que os réus não efetuaram o pagamento e porque a dívida não foi arrolada nos autos do inventário, pediu a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 7.448,09. Liminarmente, requereu que seja comunicado ao juízo do inventário (Feito n.° 1002336-92.2025.8.26.0483, em trâmite perante a 3.ª Vara Cível desta comarca), sobre a existência deste feito, determinando que seja feita a reserva de patrimônio suficiente à satisfação do débito, por meio de arresto ou sequestro. DECIDO. 1 – Cabível o arresto cautelar na forma pretendida pela requerente. Consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência (que pode ser cautelar ou satisfativa) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram preenchidos. São verossimilhantes as alegações da requerente no sentido de que a dívida não foi arrolada nos autos do inventário e que tal processo já se encontra em fase avançada, próxima a partilha, havendo manifestação favorável do Ministério Público a venda de parte dos bens (evento 01 – documentos 8, 9 e 12). Assim, necessária a medida pleiteada a fim de evitar a frustração do resultado útil do processo. No caso dos autos, a reserva de bens ou de quinhão hereditário, em valor suficiente à satisfação do débito, não se confunde com penhora, porquanto não visa à expropriação, mas apenas à afetação e indisponibilidade patrimonial provisória, com o objetivo de garantir futura satisfação do crédito, caso reconhecido. Não há óbice de que o arresto não seja feito por oficial de justiça, tendo-se em vista a peculiaridade desta constrição, por não estar expressamente vedada, cuidando-se, ademais, de medida de caráter cautelar. Esta medida, ademais, não tem caráter irreversível e não implicará em risco de dano, ao menos imediato, ao requerido. Nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. SUCESSÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o…

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