Processo 4001107-91.2026.8.26.0101

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001107-91.2026.8.26.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001107-91.2026.8.26.0101/SP AUTOR : THEO MACEDO ALEVI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FELIPE GERARDI MARI (OAB SP421127) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CYNARA DA SILVA MACEDO (Pais) ADVOGADO(A) : FELIPE GERARDI MARI (OAB SP421127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer contra operadora de plano de saúde, na qual a parte autora alega possuir Transtorno de Espectro Autista - TEA- nível 2 de suporte (CID-10:F84/ CID 11:6A02) e necessitar do(s) tratamento(s) semanal de fonoaudióloga, Terapia ocupacional de integração sensorial e psicóloga ABA , fisioterapia motora, musicoterapia, terapia nutricional , psicomotricidade, acompanhamento especializado em ambiente natural, psicopedagoga, conforme expressa recomendação/documento(s) médico(s) de 1.8  e 1.9 , havendo postura inerta da parte requerida na disponibilização. O Ministério Público manifestou-se a 14.1 . É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Os contratos de plano de assistência à saúde, de adesão e aleatórios, são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e devem ser interpretados de maneira mais extensiva e favorável à parte consumidora, vulnerável e hipossuficiente. As operadoras enquadram-se no conceito consumerista de fornecedor e exercem atividade bastante lucrativa/rentável junto ao setor de suplementação privada de assistência à saúde, inexistindo imprevisibilidade ou risco ao equilíbrio econômico-financeiro na flexibilização de coberturas assistenciais ofertadas e à gestão dos custos dos contratos que celebra. A probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pelos relatórios médicos anexados, que atestam o diagnóstico e a necessidade premente das terapias (Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicologia ABA, Fisioterapia Motora, Musicoterapia, Terapia Nutricional, Psicomotricidade e Psicopedagogia). Os métodos específicos multidisciplinares, expressamente prescritos por médico assistente, para tratamento do diagnóstico que acomete o autor, devem ser observados, pois encontram guarida legal, para que sejam alcançadas pela cobertura contratual, em razão da indubitável ampliação da abrangência obrigacional para que também sejam fornecidas e custeadas pela operadora, ainda mais quando encontram respaldo também na jurisprudência do C. STJ, notadamente quanto ao método ABA, cuja eficácia científica há muito restou reconhecida, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de Apelação Cível nº 1010742-43.2024.8.26.0223 -Voto nº 9.966 (D)ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a…

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