Processo 4001112-25.2025.8.26.0077
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4001112-25.2025.8.26.0077/SP AUTOR : LUCILENE FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em unidade habitacional vinculada à CDHU, por meio da qual a autora sustenta que o imóvel por ela adquirido apresenta infiltrações, rachaduras, pisos trincados e soltos, desníveis, problemas em batentes, pia, escoamento de água, aquecedor e outros defeitos que comprometeriam a adequada fruição da moradia. Decido. Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora. Trata-se de pessoa natural, beneficiária de programa habitacional de interesse social, que juntou declaração de hipossuficiência. A impugnação da ré veio desacompanhada de prova concreta capaz de afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, ausentes elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício, subsiste a concessão da gratuidade. Prosseguindo, afasto a alegação de advocacia predatória ou captação irregular de clientela. A existência de outras demandas semelhantes, ainda que patrocinadas pelo mesmo escritório ou envolvendo pretensões parecidas contra a CDHU, não autoriza, por si só, a extinção do processo ou o reconhecimento de irregularidade na representação processual. No presente feito, há procuração assinada, identificação da autora, indicação do imóvel, narrativa minimamente individualizada e documentos relacionados à relação jurídica discutida. Ausente prova concreta de vício de consentimento, fraude processual ou inexistência de relação entre a parte e sua patrona, não há providência processual restritiva a ser adotada neste momento. Também rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve os fatos, aponta os vícios que a autora atribui à construção, formula pedidos determinados e permite o exercício do contraditório. Eventual generalidade na descrição de alguns defeitos não torna a inicial inepta, sobretudo porque a controvérsia possui natureza técnica e a adequada delimitação da origem, extensão e custo dos reparos dependerá de prova pericial. Ressalva-se, desde já, que a perícia deverá se ater aos vícios narrados na inicial e aos elementos documentais/fotográficos apresentados, não se prestando à investigação irrestrita de defeitos não relacionados à causa de pedir. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 45.000,00, composto pela estimativa de danos materiais e pelo valor pretendido a título de dano moral. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil. A circunstância de o dano material depender de apuração técnica não impede sua estimativa inicial, passível de adequação posterior, caso necessário. De ilegitimidade passiva não se cogita. A autora afirma ter adquirido o imóvel em empreendimento habitacional vinculado à CDHU, mediante contrato no qual a requerida figura na relação negocial. A eventual participação do Município de Brejo Alegre na execução das obras ou no convênio administrativo firmado com a CDHU constitui matéria relacionada à dinâmica interna do empreendimento e, quando muito, poderá fundamentar eventual direito de regresso em via própria. Perante a consumidora, entretanto, a CDHU integra a…
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