Processo 4001113-35.2026.8.26.0704

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4001113-35.2026.8.26.0704
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4001113-35.2026.8.26.0704/SP REQUERENTE : MARIA AMELIA MAURO CAMARGO MENDES ADVOGADO(A) : ANDREA SALLES GIANNELLINI (OAB SP152719) ADVOGADO(A) : MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB SP340968) ADVOGADO(A) : CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB SP198133) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora alega falha de segurança do serviço do réu, que culminou em fraude eletrônica (golpe da falsa central) e na consequente subtração de valores de sua conta corrente e cartão de crédito. O réu ofereceu contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Passo ao exame das objeções e ao saneamento do processo. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada. O interesse processual exige a concorrência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitados pelo autor, conforme estabelecido no artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, a necessidade da tutela jurisdicional é manifesta. Os autos demonstram que a requerente buscou solucionar a questão na esfera administrativa perante a própria instituição financeira, que negou o ressarcimento dos prejuízos e manteve as cobranças impugnadas. Ademais, o banco réu ofereceu contestação combatendo amplamente o mérito da pretensão inicial, o que por si só evidencia a existência de pretensão resistida e caracteriza o conflito de interesses. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da teoria da asserção, ou seja, tomando-se como verdadeiras, em tese, as alegações descritas na petição inicial. A requerente atribui ao réu falha na prestação de seus serviços, especificamente na segurança do sistema bancário, que teria permitido a consumação de fraude e a subtração de ativos sob sua custódia. A discussão sobre a efetiva existência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo diz respeito à configuração da responsabilidade civil e, portanto, é matéria que pertence ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade das partes. A legitimidade passiva da instituição financeira está devidamente configurada, conforme pacífica orientação deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 88 DO CDC. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA SEGUINDO ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM CANAIS OFICIAIS DO BANCO. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. " (TJSP; Apelação Cível 1018535-11.2024.8.26.0004; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 27/10/2025) Rejeitadas as preliminares e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o feito saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, incisos II e…

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