Processo 4001114-50.2026.8.26.0306
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4001114-50.2026.8.26.0306/SP AUTOR : VITOR AFONSO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos DEFIRO a assistência judiciária gratuita, ante a declaração juntada e a qualificação da parte autora. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na hipótese dos autos, tais requisitos não estão perfeitamente delineados. Em juízo de cognição sumária, tem-se que as alegações deduzidas pela requerente não evidenciam, prima facie, a probabilidade do direito. Os documentos acostados aos autos (evento 1) não são suficientes para confirmar qualquer irregularidade ou abusividade do negócio jurídico celebrado, o qual, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agente capaz, possui objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico, devendo vigorar o princípio do pacta sunt servanda. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas pela parte requerente sejam ilegais ou abusivas. De outro lado, preceitua o Art. 397 do Código Civil que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; e a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Nestes termos, o depósito das parcelas no valor que a parte autora entende como incontroverso, frise-se, em montante inferior ao contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da mora. As cláusulas do contrato ora discutido já eram de seu pleno conhecimento desde a data da assinatura e não consta tenha sido surpreendida por qualquer situação nova. E, ainda que a parte manifeste intenção de depositar judicialmente o valor integral das parcelas, a consignação em pagamento é procedimento que tem como requisito a negativa do credor em receber a quantia devida e, apenas nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer a providência, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Procedimentos Especiais, editora Forense, volume III, 2006, 36ª Edição, página 19: "Ao permitir o depósito judicial liberatório, cuida a lei, pois, de contornar situações como: a) a da impossibilidade real do pagamento voluntário: 1. por recusa injusta de receber a prestação por parte do credor; ou por 2. ausência, desconhecimento ou inacessibilidade do sujeito ativo da obrigação (...)." . Portanto, na ausência de prova de recusa injusta do credor em receber o valor devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir o depósito das prestações em substituição ao pagamento direto. Lado outro, caso caracterizada a mora, ainda que a questão esteja sub judice, admitida a negativação do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois esse apontamento, por si só, não se presta à configuração de abusividade de direito nem de coação. Neste sentido, inclusive, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou: "Agravo de instrumento – Ação de revisão contratual – Cédula de crédito bancário imobiliário – Tutela…
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