Processo 4001115-57.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4001115-57.2025.8.26.0407/SP AUTOR : VIVIANE CRISTINA ISHIGE SUGAHARA ADVOGADO(A) : SAULO DIAS GOES (OAB SP216103) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por VIVIANE CRISTINA ISHIGE SUGAHARA , empresária individual que explora o estabelecimento comercial denominado “Tempero Caseiro”, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP . A parte autora afirma que seu estabelecimento, voltado ao ramo alimentício, foi atingido por sucessivos episódios de refluxo de esgoto, com alagamento de área de estacionamento e presença de dejetos, especialmente em eventos ocorridos no ano de 2025. Sustenta que as ocorrências são reiteradas, que houve danos à pintura, às paredes e à estrutura do imóvel, além de risco sanitário e abalo à imagem comercial do restaurante. Aduz ter buscado solução administrativa junto à ré, sem resultado efetivo. Com base nesses fatos, requereu, em tutela de urgência, a apresentação e execução de solução técnica definitiva para o problema, além da condenação da ré em obrigação de fazer, indenização por danos materiais a serem apurados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e produção de provas documental, oral e pericial (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida e foi determinada a citação (evento 6). Regularmente citada (evento 10), a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP apresentou contestação (evento 17). Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. No mérito, negou a prática de ato ilícito e sustentou que os episódios narrados não decorreram de falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário, mas de circunstâncias relacionadas à rede interna do imóvel da autora, notadamente ausência ou inadequação de estrutura de retenção de gordura e manutenção interna. Impugnou os pedidos indenizatórios, a extensão dos danos alegados, a configuração de dano moral à pessoa jurídica e a inversão do ônus da prova. Não se opôs à inversão do ônus da prova, todavia, lembrou que a inversão do ônus não tem o condão de transmudar as provas carreadas aos autos. Requereu a improcedência da demanda e a produção de prova documental e pericial. Houve réplica (evento 23), na qual a autora impugnou a preliminar, reafirmou as tentativas de solução administrativa e reiterou a responsabilidade objetiva da ré pela prestação de serviço público essencial. Sustentou que os documentos internos apresentados pela concessionária não seriam suficientes para afastar sua responsabilidade e insistiu na necessidade de prova pericial técnica, prova documental superveniente, prova oral e depoimento pessoal do representante da ré. As partes foram intimadas para especificação de provas (evento 25). A parte requerida informou que o estabelecimento da requerente atua no ramo de restaurantes, que caracteriza-se pela geração de efluentes com grade concentração de óleos, graxas e resíduos orgânicos, proveniente da preparação de alimentos/refeições, lavagem de utensílios e limpeza de áreas, ficando evidente que os referidos retornos de esgoto no estabelecimento foram provocados pela falta da caixa de gordura especial…
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