Processo 4001117-37.2026.8.26.0457
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001117-37.2026.8.26.0457/SP EXEQUENTE : STIVE JOHNNY SCARDUA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB SP248287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela antecipada pretendida pelo autor tem nítida natureza de arresto, que pode ser apreciada nesta sede, nos termos do art. 305, parágrafo único, do NCPC. Contudo, a medida liminar de arresto de valores pressupõe a presença dos pressupostos previstos no art. 300 e seguintes, do NCPC, que estão ausentes no caso sob análise. A princípio, não há nenhum indício de que os requeridos estejam dilapidando seus bens, ocultando seu patrimônio ou se valendo de qualquer outro artifício fraudulento a fim de lesar os credores, não se vislumbrando por isso, perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar de arresto. 1 – CITE(M)-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no PRAZO de 3 (três) DIAS úteis , contados da citação ( data da intimação ou ciência do ato respectivo ), pagar(em) a dívida no valor de [2.200,00] – que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento – isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). A petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos digitais. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. 1.1 – RECONHECENDO o CRÉDITO do(a) exequente e COMPROVANDO o DEPÓSITO de 30% (trinta por cento) do valor em execução no prazo acima indicado ( juntar aos autos comprovante de depósito judicial ), poderá(ão) o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) requerer(em) que seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais , acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 1.2 – O NÃO PAGAMENTO de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos . Conste também que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor EMBARGOS ( defesa escrita) . 2 – Porém, caso o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) NÃO RECONHEÇA(M) o CRÉDITO do(a) exequente e pretenda apresentar DEFESA em face da presente, deverá, no PRAZO de 03 DIAS úteis para pagamento, depositar em conta judicial a quantia total ora em execução ou indicar bens para penhora em valor equivalente , observando-se a obrigatoriedade da segurança do juízo , sob pena de os EMBARGOS ( defesa escrita ) não serem apreciados. Os EMBARGOS deverão ser apresentados pela própria parte executada ou por procurador por ela constituído, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS úteis, contados da penhora ( data do depósito espontâneo em juízo ou da intimação da penhora do bem indicado ), valendo esta como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do Enunciado 156 do FONAJE. 3 – Havendo interesse em apresentar PROPOSTA de ACORDO (art. 154 do CPC), o(a)(s) executado(a)(s) deverá(m) formalizar o requerimento através de FORMULÁRIO a ser preenchido em CARTÓRIO ou solicitado e-mail pirassunungajec@tjsp.jus.br . Ou ainda, poderá entrar em contato diretamente com a parte exequente para composição de ACORDO , o qual deverá ser juntado aos autos para homologação. Sendo esta a opção, fica desde já a PARTE EXECUTADA ADVERTIDA de que os atos executórios…
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