Processo 4001118-97.2026.8.26.0238

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
4001118-97.2026.8.26.0238
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ibiúna
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4001118-97.2026.8.26.0238/SP AUTOR : PAULO YOKOYAMA ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) AUTOR : MARIA SINEIDE GALDINO YOKOYAMA ADVOGADO(A) : ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB SP397918) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito:  TAIANA JOSVIAK D AVILA Vistos .     Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por PAULO YOKOYAMA e MARIA SINEIDE GALDINO YOKOYAMA em face de NANCY ODILA KITAMURA MARIANO. Em resumo, alega a parte autora ser proprietária e legítima possuidora do imóvel rural denominado "Sítio Vista Verde", objeto da matrícula nº 13.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiúna. Sustenta que cedeu, por comodato verbal e a título gratuito, uma residência do imóvel para que seu filho e a cônjuge deste, ora parte requerida, pudessem morar. Aponta que, com o falecimento do filho em 20 de março de 2024, a relação de comodato se extinguiu de pleno direito por ter natureza estritamente pessoal. Aduz que buscou notificar extrajudicialmente a parte requerida em 9 de março de 2026 para desocupação em trinta dias, deixando a notificação sob a porta após recusa de recebimento e enviando-a pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Alega que a permanência da parte requerida após 9 de abril de 2026 caracteriza esbulho possessório. Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse e o benefício da prioridade de tramitação em razão de sua idade. A inicial veio instruída com documentos. É O RELATÓRIO . FUNDAMENTO E DECIDO . Diante dos documentos de identificação trazidos aos autos (docs. 3 e 5), defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. No mais, emende a parte autora a inicial para trazer aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.  Continuando, a concessão de liminar nas ações possessórias de força nova exige a comprovação inequívoca dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, especificamente a posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pela parte requerida, a data da ocorrência e a perda da posse fática. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia está relacionada a exercício de posse e de contornos familiares, decorrente de alegado comodato verbal firmado entre a parte autora e seu falecido filho, cuja companheira e viúva, ora parte requerida, permanece na posse direta do imóvel. A caracterização do esbulho e a definição de sua data apoiam-se na alegação de notificação extrajudicial enviada em 09/03/2026. Contudo, os elementos de convicção trazidos aos autos indicam fragilidade na comprovação da ciência inequívoca da ocupante, uma vez que a notificação foi deixada por baixo da porta após suposta recusa de recebimento e enviada via aplicativo de mensagens WhatsApp sem confirmação segura de entrega pessoal à destinatária. A ausência de recepção formal e incontroversa enfraquece a configuração do esbulho de força nova para fins de concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Nesta fase de cognição sumária, a natureza familiar da ocupação e a informalidade do comodato verbal impõem cautela, recomendando a instauração do contraditório antes de qualquer medida drástica de desalojamento da viúva. Desta forma, constata-se a necessidade de ampla dilação probatória para averiguar a real natureza da posse exercida pela parte requerida e os termos em que se desenvolveu a dinâmica familiar no…

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