Processo 4001123-77.2025.8.26.0619

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001123-77.2025.8.26.0619
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Taquaritinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001123-77.2025.8.26.0619/SP AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB SP424048) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito ajuizada por Francisco de Assis Avelino da Silva em face do Banco BMG S/A , versando sobre cobrança de seguro prestamista supostamente imposta de forma compulsória em contrato de cartão de crédito consignado. Apresentada a contestação, o réu suscitou, entre outras matérias, a existência de conexão e continência com outros feitos distribuídos nesta Comarca, envolvendo as mesmas partes e contratos correlatos, bem como arguiu a prática de fatiamento artificial de ações. 1. Antes de proceder ao saneamento do feito, entendo necessário apurar com maior rigor a extensão e a natureza dos vínculos entre as demandas apontadas pelo réu. Deste modo, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias , traga aos autos 1) Cópia das petições iniciais dos feitos nos quais sustenta haver conexão e continência, notadamente os processos nº 4000529-63.2025.8.26.0619, 4001121-10.2025.8.26.0619 e 4001122-92.2025.8.26.0619; e 2)  Certidão de objeto e pé de cada um desses processos, expedida pelo cartório competente, com indicação da fase processual atual. 2.  Em análise à contestação apresenta pelo réu, observei que, ao que tudo indica, os feitos 4001121-10.2025.8.26.0619 e 4001122-92.2025.8.26.0619 e o presente, foram distribuídos no mesmo dia, com poucos minutos de diferença, e o feito 4000529-63.2025.8.26.0619 distribuído pouco mais de dois meses antes. Ademais, todos envolvem as mesmas partes, havendo ainda, notícias de que se relacionam ao mesmo contrato. Deste modo, tendo em vista o teor do Enunciado nº 6, do Comunicado CG nº 424/2024, segundo o qual a fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais e, além disso, que eventual ausência de justificativa para a fragmentação de pretensões envolvendo as mesmas partes e contratos e/ou recusa de aditamento da petição inicial de processo anterior para inclusão de todos os pedidos conexos, pode ensejar, inclusive, extinção do feito, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante: Apelação. Ação de revisão de contrato. Empréstimo pessoal. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, determinando-se a reunião do presente processo com outro conexo, ajuizado pelo autor em face do réu, para decisão conjunta, considerando-se que ambas as ações têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir, diferenciando-se apenas no objeto (contrato) . Existência de fracionamento de demandas. Aplicação do disposto no Comunicado CG 424/24, Enunciado nº 06. Fragmentação das ações absolutamente desnecessária, contraproducente e configura abuso de direito processual, justificando a reunião dos feitos perante o juízo prevento. Afronta aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e da duração razoável do processo . Risco de decisões conflitantes e sobrecarga do Poder Judiciário. Extinção que não trará prejuízo ao autor, que poderá emendar a inicial da primeira ação proposta para agrupamento das…

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