Processo 4001124-61.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001124-61.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001124-61.2025.8.26.0296/SP AUTOR : JOSICLEI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAVINIO CAMILOTTI FILHO (OAB SP406015) ADVOGADO(A) : DAYANE ANASTACIO PELEGRINI (OAB SP289693) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Vistos. JOSICLEI DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sustentou, em suma, que no dia 23 de março de 2025 foi vítima de extravio de documentos pessoais e que, por esse motivo, lavrou boletim de ocorrência e procedeu ao cancelamento do cartão de crédito vinculado à sua conta corrente junto ao Banco do Brasil. Acrescentou, ainda, que no dia 2 de abril de 2025 recebeu uma ligação telefônica de um suposto funcionário do banco, que afirmou haver suspeita de acesso indevido à sua conta e solicitou a confirmação de alguns dados, destacando que o interlocutor possuía seus dados cadastrais e conhecimento do cancelamento recém realizado, o que deu ares de legalidade ao contato, fazendo com que ele confirmasse as informações solicitadas, porém, no mesmo dia, verificou que foram feitas diversas transações das quais não era o responsável, sendo elas uma compra presencial no crédito no valor de R$14.000,00, realizada em tabacaria localizada no Estado do Paraná, e o pagamento de diversas multas de trânsito, no valor total de R$1.981,48. Aduziu que lavrou novo boletim de ocorrência relatando as transações fraudulentas e solicitando a apuração dos fatos, além de ter entrado em contato com o requerido informando não reconhecer as transações, porém foi negado o pedido de estorno sem qualquer justificativa plausível, o que o levou a abrir reclamação no Procon, também sem obtenção de êxito. Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, a imediata suspensão da cobrança e exigibilidade da transação fraudulenta no valor de R$14.000,00, e, ao final, a declaração de inexigibilidade de todos os valores decorrentes das contratações fraudulentas, condenando-se o réu a restituir-lhe os valores subtraídos de sua conta e a pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$30.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi concedida nos termos pleiteados (evento 4, DOC1). O requerido apresentou sua defesa (evento 12, DOC1), arguindo, em preliminar, que a inicial é inepta, porque não comprovada falha na sua prestação de serviço. No mérito, por sua vez, sustentou que não foram identificadas fragilidades nas transações contestadas, o que gerou parecer desfavorável ao ressarcimento solicitado; que a transação do cartão de crédito foi feita de forma presencial, por aproximação, e com digitação da senha pessoal do titular do cartão; que age de forma minuciosa para apurar golpes e fraudes e alerta seus clientes sobre os riscos; que não pode ser a ele imputado o dever de indenizar eventuais prejuízos sofridos pelo autor, já que não praticado qualquer ato ilícito; que os valores foram subtraídos por erro do credor; que inexistiu dano de natureza moral na hipótese; que as fraudes que fogem ao perfil de consumo do cliente são transações não usuais, divergentes do padrão de uso da conta; que o valor pleiteado a título de indenização é exorbitante e que, em caso de condenação, devem ser observados os princípios da…

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