Processo 4001129-41.2025.8.26.0407

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001129-41.2025.8.26.0407
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001129-41.2025.8.26.0407/SP AUTOR : MARIA APARECIDA ALVES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB SP327408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e condenação em danos morais que MARIA APARECIDA ALVES DE CAMPOS ajuizou em face de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência das contratações de empréstimos consignados, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que recebe seu benefício junto ao INSS e, consultando o seu cadastro, obteve informações acerca de descontos referentes à empréstimo ou refinanciamento consignado, tendo como beneficiário a parte requerida. Afirma que não contratou nem assinou qualquer documento ou contrato que autorizasse referidos descontos em valores necessários para sua subsistência. Em razão de seu estado de vulnerabilidade como consumidor e idoso e da afetação de sua verba de natureza alimentar, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho extrapatrimonial sofridos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, foi apresentada contestação (evento 14). A instituição financeira defendeu, no mérito, que os empréstimos pessoais foram firmados mediante manifestação de vontade eletrônica válida, formalizados no aplicativo próprio da requerida sob a sistemática e amparo normativo da Lei de Assinaturas Eletrônicas, exigindo senha e verificação de chave de segurança. Defendeu a regularidade do negócio e destacou que o montante creditado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, inferindo que houve inequívoca anuência tácita aos termos contratuais pela utilização da verba. Combateu a ocorrência de vícios, negou a existência de ato ilícito que enseje indenização por dano moral e resistiu ao pedido de devolução em dobro. Pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais ou, em caráter subsidiário, que seja determinada a compensação de valores da condenação com o crédito já transferido à parte, requerendo a total improcedência da demanda. Manifestação sobre a contestação (evento 19), oportunidade em que a parte autora reiterou os termos fáticos e jurídicos da petição inicial, impugnando as alegações de defesa, repudiando o suposto consentimento tácito e postulando o acolhimento integral dos pleitos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 21). A parte autora pugnou pela produção da prova pericial, por se tratar do meio de convicção essencial e irrenunciável para demonstrar a ausência de autenticidade da assinatura, ou da eventual identificação sistêmica e do próprio contrato discutido, fundando o seu requerimento na inteligência processual pertinente à valoração da prova documental (evento 26). A parte requerida informou que apresentou toda a documentação que reputa como regular para a formalização do empréstimo, asseverando o registro do log de contratação e que o valor restou…

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