Processo 4001129-54.2026.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4001129-54.2026.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ - 1ª a 2ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Santana de Parnaíba
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4001129-54.2026.8.26.0068/SP AUTOR : BRUNA MARQUES BASILIO ADVOGADO(A) : JONATAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP420289) DESPACHO/DECISÃO Em 16 de julho de 2026 , promovo os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, _________ Pedro Henrique Modolo Cones, Assistente Judiciário, digitei e subscrevo.   Vistos. Evento 36: a autora apresentou manifestação complementar relacionada à notificação extrajudicial de exercício de direito de preferência, sustentando, em síntese, que não houve comprovação de efetiva alienação do imóvel locado, tampouco identificação ou registro de eventual adquirente. Alegou que a notificação apresentada pela requerida seria insuficiente para justificar a exigência de desocupação, por não conter informações essenciais acerca da suposta venda, reforçando a controvérsia sobre a titularidade do bem e sobre quem seria o legítimo credor dos aluguéis. Requereu, assim, que tais elementos fossem considerados para fins de esclarecimento da situação jurídica do imóvel e da relação locatícia, bem como a conversão da ordem de abstenção deferida no Evento 31 em depósito judicial, ou, subsidiariamente, seja determinada à ré a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, da manutenção integral da caução em aplicação individualizada ou segregada, e, por fim, que a apresentação, por parte da requerida, do negócio jurídico supostamente firmado. Evento 37:  a autora opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 31, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão quanto a pedidos formulados na emenda à inicial. Sustentou que a decisão apreciou apenas os pedidos de tutela de urgência, mas não se pronunciou sobre o pedido autônomo de consignação em pagamento dos aluguéis vincendos, diante da dúvida acerca da identidade do legítimo credor. Requereu pronunciamento expresso sobre o recebimento e processamento da consignação, com autorização para depósito judicial mensal do aluguel, indicado no valor de R$ 23.500,00.  A embargante também alegou omissão quanto ao pedido de citação dos pretensos credores, especialmente os proprietários registrais Péricles Albino Gonçalves e Petruska Mayara Junqueira Gonçalves, bem como quanto ao pedido para que a requerida identifique o suposto adquirente do imóvel mencionado em comunicação anterior, com nome, qualificação completa e endereço.  Por fim, sustentou haver omissão quanto ao pedido instrutório de expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP, para que informe a existência de protocolos, prenotações ou títulos pendentes de registro relativos à matrícula nº 9.174. A embargante destacou que tal providência não se confunde com o pedido liminar de averbação da existência da ação na matrícula, este já indeferido pela decisão embargada. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para integração da decisão, mantendo-se, no mais, o quanto já decidido, especialmente quanto à indisponibilidade da caução e à expedição de ofício ao 35º Distrito Policial.  É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial. Quanto ao pedido formulado no Evento 36, defiro a conversão da ordem de abstenção anteriormente determinada no Evento 31 em depósito judicial do valor da caução prestada pela autora. Com efeito, considerando a controvérsia instaurada acerca da relação locatícia, da titularidade do imóvel, da legitimidade para recebimento de valores decorrentes do contrato e da própria preservação da caução,…

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