Processo 4001139-34.2026.8.26.0348
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001139-34.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE : RESERVA DO TUCUMA ADVOGADO(A) : NELSON DEL RIO PEREIRA (OAB SP234834) EXECUTADO : FERNANDO DE SOUSA MANAIA ADVOGADO(A) : MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB SP364553) EXECUTADO : ROSÂNGELA REZENDE CAMPOS ADVOGADO(A) : KARINA SANTOS DA SILVA (OAB SP289426) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Eventos 32 e 52: A coexecutada Rosângela apresentou impugnação sustentando que os valores bloqueados constituiriam verbas de natureza alimentar e seriam inferiores ao limite de quarenta salários mínimos, invocando a proteção do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC aplica-se automaticamente, no limite de quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Tratando-se de dinheiro mantido em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção poderá ser estendida, respeitado o mesmo teto, desde que o devedor comprove, de forma inequívoca, que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (AgInt no AREsp n. 1.826.475/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2021, DJe 25/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2020, DJe 07/05/2020). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese ao julgar o REsp n. 1.660.671/RS: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até quarenta salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacen Jud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento — respeitado o teto de quarenta salários mínimos —, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024.) No caso concreto, os documentos juntados pela coexecutada (evento 32) não comprovam que os valores bloqueados constituam verbas de FGTS ou reserva financeira indispensável à preservação do mínimo existencial. Os extratos bancários apresentados são incompletos, e as capturas de tela que compõem o documento 3 do evento 32 não atendem aos requisitos de autenticidade e integridade exigíveis para a prova digital em processo judicial. É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, ainda que de ordem pública, não dispensa a comprovação mínima da natureza dos valores, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Assim, rejeito o pedido de desbloqueio formulado pela coexecutada Rosângela . 2. Evento 40: O coexecutado Fernando no evento 40 opôs exceção de pré-executividade arguindo a nulidade da sua citação e ilegitimidade passiva, assim como requerendo o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, tendo em vista que os valores são oriundos de seguro-desemprego. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de garantia do juízo, passo à análise e das alegações de…
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